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O procedimento de nomeação segue o rito definido pelo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, artigos 156 e 465:

art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
  • 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

 

  • O exercício da função de Perito(a) Judicial é prerrogativa dos profissionais legalmente habilitados, na estrita dicção do art. 156 do CPC/2015. Profissional legalmente habilitado é aquele previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe;
  • Ter conhecimento e manter-se atualizado sobre as normas profissionais e técnicas inerentes ao seu Conselho de Classe, as legislações pertinentes à atividade pericial abrangidas pelo Código do Processo Civil, Código Civil, Código Penal, bem como a legislação atinente à matéria periciada;
  • Os profissionais devem verificar SEMPRE as orientações/diretrizes/procedimentos definidos no Código de Ética Profissional (CEP) da sua profissão (contador, economista, administrador, etc), para executar o seu trabalho com segurança, sob a proteção do CEP;
  • Ter conhecimento específico sobre o objeto e objetivo da perícia a ser realizada. O artigo 465 do CPC/2015 impõe ao juíz o dever de nomear apenas “perito especializado no objeto da perícia”;
  • É OBRIGATÓRIO ser cadastrado no Cadastro dos Tribunais a que se vinculam os Juízes (no caso de Perícia Judicial);
  • É FACULTATIVO ser cadastrado nos Cadastros de Peritos vinculados aos Conselhos de Classe, quando existente, como por exemplo o CNPC (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – Resolução CFC nº 1502/2016), vinculado ao CFC (Conselho Federal de Contabilidade);
  • Verificar junto ao seu Conselho de Classe se é obrigatório anexar aos trabalhos a certidão de regularidade/habilitação profissional desde o primeiro ato de sua manifestação e ao assinar trabalhos de natureza pericial (laudo ou parecer), seja perícia judicial, extrajudicial ou arbitral.

A atuação pode ser desenvolvida pela apresentação profissional aos juízes e diretores dos Cartórios das Varas, nas diferentes esferas (Cível Estadual, Federal, Fazenda Pública e Trabalhista) em que o interessado considerar e comprovar deter expertise e habilitações exigidas, ingressando nos Cadastros dos tribunais  pertinentes.

A título exemplificativo, segue link para o Cadastro de Auxiliares do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica

 

Ação

Não é sinônimo de processo. A ação é o direito subjetivo de pedir ao Judiciário tutela jurisdicional para proteção de um direito contra lesão ou ameaça de lesão.

Acórdão

É uma decisão colegiada, proferida por um grupo de juízes ou ministros, em oposição à decisão monocrática. É composto por três partes: relatório, fundamentação e dispositivo.

Agravo

O agravo é um dos tipos de recurso no processo. Ele é interposto contra uma decisão e apresentado à instância superior. 

Existem alguns tipos de agravo, entre os quais:

Agravo de instrumento

Na esfera cível, o agravo de instrumento é um recurso dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça (ad quem). Este recurso é utilizado para que seja reanalisada uma decisão interlocutória e tem previsão legal entre os artigos 1.015 e 1.020 do Código de Processo Civil.

Agravo interno

O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias.

 

Arbitragem

É um dos métodos de resolução extrajudicial de conflitos. Em vez de buscar o poder Judiciário, as partes escolhem um árbitro para decidir sobre a questão. É heterocompositiva, já que a resolução fica nas mãos de uma terceira parte.

Audiência de instrução e julgamento

Trata-se de uma sessão entre Juiz e partes, na qual ocorre a produção de prova oral e, a depender do caso, também já é elaborada a sentença.

Autos

Os autos são o conjunto de todas as peças processuais relativas a um processo. 

Caput

Significa cabeça, parte superior. É usado para se referir ao enunciado principal de um artigo de lei. Além do caput, o artigo pode ter parágrafos (indicados pelo símbolo §), incisos (indicados por algarismos romanos: I, II, III…) e alíneas (indicados por letras minúsculas: a, b, c…).

Carta precatória

É um instrumento usado para solicitar que sejam realizadas diligências em uma comarca diferente daquela na qual corre o processo; por exemplo, a oitiva de uma testemunha. Quem solicita é o juiz deprecante; quem recebe a solicitação, o juiz deprecado.

Carta rogatória

É um instrumento similar à carta precatória, porém, usado para pedir que sejam realizadas diligências fora do país.

Certidão de objeto e pé

Trata-se de uma certidão emitida pelo Judiciário, informando o objeto de um processo (o que está sendo disputado entre as partes) e a situação em que ele se encontra, além de relatar brevemente todas as ocorrências.

Citação

A citação é o ato específico de chamamento do réu para o processo. Ele pode ocorrer de diversas formas: por oficial de justiça, edital, hora certa, entre outras. Quando o réu é citado, ele recebe a oportunidade de apresentar sua defesa.

Coisa julgada

Usamos o termo coisa julgada para nos referir a uma decisão judicial que não é mais possível contestar por recurso. 

Conciliação

É um dos métodos de resolução extrajudicial do conflito. Em vez de buscar o poder Judiciário, as partes resolvem entre si, com o auxílio de um conciliador. É autocompositiva, porque as próprias partes decidem sobre a solução.

Decadência

Trata-se da perda do direito material, que ocorre porque o sujeito do direito deixou transcorrer o prazo previsto na lei para exercê-lo. É importante não confundir com a prescrição (veja abaixo).

Decisão interlocutória

A decisão interlocutória é um ato processual, um pronunciamento do juiz que tem o objetivo de decidir sobre questões incidentais do processo, mas não é a decisão sobre o mérito.

Despacho

O despacho é um ato processual, um pronunciamento do juiz que tem apenas o objetivo de fazer o processo caminhar, sem tomar nenhuma decisão sobre o mérito nem sobre questões incidentais. Pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte.

Distribuição

É a determinação da vara em que o processo deverá tramitar.

Execução

É a fase do processo posterior à decisão de mérito, em que o objetivo é fazer com que essa decisão seja cumprida.

Honorários de sucumbência

É a remuneração devida pela parte que sucumbe no processo, isto é, que perde a causa, ao advogado da parte vencedora.

Impedimento

Falamos em impedimento quando existe uma condição que impede que o juiz atue em determinado processo. Ele não pode julgar a causa, pois existe presunção absoluta de parcialidade. As causas de impedimento são previstas no Código de Processo Civil.

Intempestivo

É o ato processual realizado fora do prazo estabelecido pela lei.

Jurisprudência

É um conjunto de julgados, de decisões de mérito, sobre um determinado assunto, que vão em um mesmo sentido.

Para saber mais sobre o assunto, você pode conferir outros conteúdos:

Justiça gratuita

É o benefício assistencial de isenção do pagamento de taxas, honorários e custas processuais. É oferecido pelo Estado para assegurar o amplo acesso da população à Justiça.

Liminar

A medida liminar é uma decisão provisória concedida no processo, antes da decisão de mérito definitiva, para evitar que o tempo de andamento do processo cause prejuízos às partes ou inviabilize a execução posterior da sentença.

Litisconsórcio

Refere-se à existência de mais de uma parte em um dos polos do processo. Havendo mais de um autor, falamos em litisconsórcio ativo. Havendo mais de um réu, falamos em litisconsórcio passivo.

Litispendência

É a existência concomitante de dois (ou mais) processos com causas idênticas, isto é, com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir. Quando a litispendência é verificada, o processo mais recente deve ser extinto, para evitar que sejam produzidas duas decisões sobre a mesma causa.

Mandado

É uma ordem emitida pelo juiz para que uma determinada ação seja executada no processo. 

Mandado de segurança

Trata-se do remédio jurídico que assegura direito líquido e certo, o qual não seja protegido por habeas corpus ou habeas data.

Mediação

A mediação pode ser entendida como uma técnica de resolução de conflitos em que a tratativa é realizada por um terceiro imparcial que busca a aproximação das partes, propondo alternativas para resolução dos conflitos, mas sem conduzir as partes. Esta técnica é um meio termo entre a negociação, na qual as partes tentam solucionar os conflitos entre elas, e a arbitragem, em que a decisão final cabe ao terceiro.

Mérito

O mérito diz respeito ao merecimento em relação à substância do pedido, à questão central do processo. A decisão de mérito é aquela que confirma ou afasta a razão do autor na substância do seu pedido, concedendo ou negando, total ou parcialmente, o que ele pede.

Ônus da prova

É a responsabilidade pela produção de provas para demonstrar os fatos alegados no processo. O ônus da prova é estabelecido pela lei às partes.

Partes

Partes são as pessoas que atuam no processo: autor, réu, seus litisconsortes, e também os terceiros interessados.

Perícia

Trata-se do exame realizado por um especialista, cujo objetivo é verificar ou esclarecer fatos relevantes para a decisão de mérito. A partir do exame pericial, é produzido um laudo, que é utilizado como prova.

Petição

É o pedido elaborado por qualquer das partes e dirigido ao juízo. A petição inicial é o pedido para iniciar o processo.

Preposto

É a pessoa natural que representa pessoa jurídica em uma audiência. 

Prescrição

Trata-se da perda do direito de ação, sem a perda do direito material, que ocorre porque o sujeito do direito deixou transcorrer o prazo previsto na lei para exercê-lo. É importante não confundir com a decadência.

Processo

É o conjunto de atos processuais que visa caminhar até a prestação jurisdicional, isto é, até a produção de uma decisão de mérito.

Procuração ad judicia

É o documento que estabelece um advogado para representar a pessoa (natural ou jurídica) no processo.

Recesso judiciário

O recesso judiciário, também chamado de recesso forense, é o período em que todas as atividades do poder Judiciário ficam suspensas, assim como os prazos processuais. De acordo com o Novo CPC, esse período vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte.

Reclamante / Reclamado

São os termos usados para se referir às partes do processo quando é interposto um recurso. Aquele que interpõe o recurso é o reclamante. Aquele em face de quem o recurso é interposto, o reclamado.

Relator

Em uma decisão colegiada, o relator é o desembargador que analisa primeiro o caso. Ele é responsável por produzir um relatório para os demais desembargadores que irão votar no processo.

Revelia

É a inércia do réu, seja pelo não-comparecimento em audiência ou não-apresentação de contestação à petição inicial. O efeito da revelia é que todos os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros.

Segredo de Justiça

É a condição em que os atos do processo deixam de ser públicos, acessíveis por qualquer pessoa, mesmo que não seja parte. Os casos em que o processo corre em segredo de justiça são previstos no CPC.

Subestabelecimento

Falamos em subestabelecimento quando o advogado estabelecido pela parte confere poderes, total ou parcialmente, a outro advogado para atuar no processo representando aquela pessoa.

Súmula

É um enunciado que comunica o entendimento de certo tribunal sobre um tema. O STF e o STJ são os únicos tribunais que podem emitir súmulas vinculantes, ou seja, enunciados que obrigam os juízes e tribunais de instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento.

Suspeição

Falamos em suspeição quando existe uma condição que torna o juiz suspeito para atuar em determinado processo. Diferentemente do impedimento, ele ainda pode julgar, mas existe uma presunção relativa de parcialidade. As causas de suspeição são previstas no Código de Processo Civil.

Trânsito em julgado

O trânsito em julgado é o esgotamento da possibilidade de recurso contra uma decisão, que pode ocorrer porque todos os recursos já foram utilizados ou porque todos os prazos recursais transcorreram. Quando ocorre o trânsito em julgado da decisão, é produzida uma coisa julgada. 

Tutela jurisdicional

É a proteção de um direito pelo poder Judiciário. Quando uma parte ingressa com processo, ela busca a tutela jurisdicional do direito que está ameaçado ou violado.

 

Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/termos-juridicos/

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