De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em um processo, “a possibilidade de dano moral a uma trabalhadora que teria a responsabilidade de transportar altos valores no exercício de sua função e que não recebia os depósitos do FGTS não configura com dano moral”. A alegante era recepcionista em uma empresa fornecedora de mobiliário e materiais decorativos.
O juízo de origem entendeu que a indenização neste caso está relacionada ao fato propriamente dito e que neste caso não se comprovou, pois, a pessoa não comprovou que o fato de ter que se deslocar com dinheiro ou que a falta dos depósitos do FGTS causaram qualquer transtorno capaz de macular sua imagem, honra e respeitabilidade.
Segundo a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral, “não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte da reclamada, nem mesmo qualquer prejuízo à autora, ainda que de cunho imaterial, mesmo porque o pedido se baseia em situação hipotética, não ocorrida e meramente potencial”.
A desembargadora ainda complementou que “a rigor, a recorrente pleiteia indenização por danos morais pelo tão só fato do próprio labor, o que não se pode admitir”.
(Processo nº 1000311-73.2020.5.02.0201)
Fonte: TRT4