Lei 9.784 permite interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, conforme a Lei 9.784/1999, que estabelece as normas do processo administrativo no âmbito federal, são permitidos apenas dois recursos administrativos consecutivos, apesar de o artigo 57 possibilitar que o processo tramite por até três instâncias.

O ministro Sérgio Kukina, que analisou um mandado de segurança relacionado ao tema, destacou que a lei não autoriza a apresentação de três recursos em sequência. Em vez disso, apenas dois são permitidos: o primeiro deve ser apresentado na instância inicial e o segundo, na instância administrativa superior imediata. Isso porque a decisão inicial pode ser reconsiderada pela mesma autoridade que a emitiu.

Com base nessa interpretação, o STJ rejeitou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal que buscava anular a decisão que impedia seu recurso de chegar ao presidente da República. Após ser suspenso em um processo administrativo disciplinar, ele recorreu primeiro ao diretor-geral da Polícia Federal e, depois, ao ministro da Justiça e Segurança Pública.

O ex-delegado tentou contestar a decisão no STJ, argumentando que a contagem dos limites legais de recursos não deveria incluir a autoridade inicial, ou seja, a que aplicou a penalidade. Contudo, Sérgio Kukina explicou que a lei especifica claramente que o primeiro recurso deve ser direcionado à autoridade que tomou a decisão inicial e que, normalmente, é possível apresentar apenas duas contestações sucessivas, a menos que haja disposições legais específicas que digam o contrário.

Dessa forma, a legislação estipula um limite para a tramitação recursal, permitindo a reconsideração da decisão pela autoridade que a emitiu e, em caso de não reconsideração, o envio da contestação para a instância administrativa superior. Após uma segunda tentativa sem sucesso, não é possível recorrer a uma terceira instância administrativa, respeitando a regra geral da lei que não prevê a continuação do processo em uma quarta instância administrativa.

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