Nova resolução para perícias médicas no judiciário

Em uma medida recente, a Secretaria de Primeira Instância (SPI), juntamente com a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, anunciou importantes alterações para acelerar o processo de perícias médicas, um gargalo histórico na prestação jurisdicional. Segundo o Comunicado Conjunto nº 555/2022, referente ao processo digital nº 2021/102443 e republicado após significativas modificações (item 1 e inclusão dos subitens 3.1 e 3.2), a medida visa enfrentar os atrasos na realização desses procedimentos essenciais.

A partir de agora, os juízes da área cível estão autorizados a nomear diretamente peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, mas somente em casos específicos como perícias domiciliares (abarcando todas as especialidades, conforme detalhado pelo Comunicado CG nº 655/2018), cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia e situações de discussão sobre má prática médica nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia.

Para a requisição dos honorários periciais, as unidades judiciais deverão empregar o modelo de expediente 303 – “Ofício Defensoria Pública”, detalhando o “tipo e natureza da perícia” que justifica a excepcional nomeação pelo magistrado. Isso representa uma abertura para que, mesmo diante de solicitações prévias ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), possa haver uma nomeação direta de perito, contanto que haja o cancelamento do agendamento inicial no referido instituto.

Além disso, um método prático para a identificação de processos pendentes de designação de data foi sugerido: utilizar a fila “Ag. Decurso de Prazo” do subfluxo “Citação\Intimação\Vista (Portal/DJ)”, com um filtro específico pela coluna “Convênio”, selecionando o IMESC, para análise.

Em regiões com uma alta demanda acumulada de perícias médicas, estão sendo planejados mutirões e o aumento na capacidade diária de atendimento, demonstrando um esforço conjunto para desobstruir um dos principais entraves ao rápido andamento processual.

Este conjunto de ações reflete uma abordagem colaborativa entre diversas entidades do judiciário, buscando não apenas melhorar a eficiência dos procedimentos jurídicos, mas também garantir a justiça de forma mais ágil e acessível aos cidadãos.

A resolução foi publicada juntamente com a de N° 910/2023, que trata sobre os honorários pagos pela defensoria pública em processos, concedidos dentro dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita. Confir a abaixo: 

RESOLUÇÃO N° 910/2023

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 156 do Código de Processo Civil, que determina seja o juiz assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado, de modo preferencial, pelo respectivo Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, que editou Tabela de Valores a ser usada na ausência de Tabela do respectivo Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de substituir a Tabela de Valores prevista na Deliberação nº. 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, utilizada até o momento para essa finalidade;

CONSIDERANDO o deliberado no expediente CPA nº. 2022/102444;

RESOLVE:

Art. 1º – Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Art. 2º – O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

  • a complexidade da matéria;
  • o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
  • o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
  • as peculiaridades da Comarca ou da região.

1º – O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça.

2º – Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado aos valores estabelecidos na Tabela anexa a essa Resolução.

3º – Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil.

4º – Ao juiz caberá, para fixação do valor dos honorários, indicar o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela Anexa (I, II ou III), quando houver, conforme o caso concreto.

5º – Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

São Paulo, 29 de novembro de 2023.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS

ESPECIALIDADES

NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DA PERÍCIA

VALOR MÁXIMO

 

 

1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÕMICAS/ ATUARIAIS

1. Demanda ajuizada por servidores contra União/Estado/Município

1. 18 UFESPs

2. Ação revisional envolvendo até 4 contratos bancários

2. 18 UFESPs

3. Ação revisional envolvendo mais de 4 contratos bancários.

3. 32 UFESPs

4. Ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e empresariais.

4. 58 UFESPs

5. Cálculos atuariais

5. 58 UFESPs

6. Outras

6. 18 UFESPs

2. ENGENHARIA/ ARQUITETURA

1. Avaliação de imóvel urbano Grau I (por exemplo, sem benfeitorias)

1. 44 UFESPs

2. Avaliação de imóvel urbano Grau

II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento)

2. 58 UFESPs

3. Avaliação de imóvel rural Grau I (por exemplo, até 20 ha)

3. 58 UFESPs

4. Avaliação de imóvel rural Grau II (por exemplo, acima de 20 ha)

4. 64 UFESPs

5. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I

5. 29 UFESPs

6. Avaliação de Bens móveis/ máquinas Grau II

6. 58 UFESPs

7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel,

segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I

 

7. 58 UFESPs

8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel,

segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II

 

8. 88 UFESPs

9. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório,

usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I

 

9. 58 UFESPs

10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório,

usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau II

 

10. 88 UFESPs

11. Topográficas Grau I (por exemplo, até 2.500 m2)

11. 29 UFESPs

12. Topográficas Grau II (por exemplo, acima de 2.500 m2)

12. 58 UFESPs

13. Outras

13. 18 UFESPs

 

 

3. MEDICINA

1. Erro médico e perícias domiciliares

1. 34 UFESPs

2. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras

2. 15 UFESPs

3. Ações Acidentárias

3. 15 UFESPs

4. ODONTOLOGIA

1. Grau I

1. 15 UFESPs

2. Grau II

2. 32 UFESPs

5. PSICOLOGIA

1. Grau I (até 2 atendimentos)

1. 13 UFESPs

2. Grau II (acima de 2 atendimentos)

2. 18 UFESPs

3. Grau III (como avaliação neuropsicológica, por exemplo)

3. 34 UFESPs

6. SERVIÇO SOCIAL

Estudo Social

18 UFESPs

7. GRAFOTÉCNICA

 

15 UFESPs

8. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1. Grau I

1. 23 UFESPs

2. Grau II

2. 44 UFESPs

9. DIREITO/ ADMINISTRAÇÃO

1. Administração Judicial Grau I

1. 29 UFESPs

2. Administração Judicial Grau II

2. 58 UFESPs

 

10. OUTRAS

1. Avaliações em Geral

1. 12 UFESPs

2. Direitos Autorais

2. 29 UFESPs

3. Outros

  • 3. 15 UFESPs
 

1. Avaliações em Geral

1. 12 UFESPs

2. Direitos Autorais

2. 29 UFESPs

3. Outros

3. 15 UFESPs

 

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