NORMAS E PROCEDIMENTOS
DE PERÍCIA JUDICIAL |
No âmbito da atividade pericial de forma global, ou seja, da atividade em si mesma, não importando qual o objetivo ou a especialidade técnica envolvida, foram criadas Normas de Pericia Judicial. Tais normas, em virtude de que somente recentemente (1992) decidiu-se pela criação de uma entidade nacional de Perícia (IBPA Instituto Brasileiro de Perícia e Arbitragem), não foram objeto de discussões ou de homologação para vigência em todo o território nacional. Criadas originalmente pela Associação dos Perítos Judiciais do Estado de São Paulo e aprovadas em 26 de Agosto de 1.970, tais normas (NPPJs) fotram revistas em 1.991. Por seu caráter não obrigatório em relação aos não integrantes da Associação de São Paulo, tais normas devem ser tidas, pelos demais, como recomendações de conduta. São as seguintes: NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS NORMAS E PROCEDIMENTOS NA FASE DAS DILIGÊNCIAS NORMAS E PROCEDIMENTOS NA ELABORAÇÃO E ENTREGA DOS LAUDOS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EXTRA - NORMAS E PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL |
NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS |
Perito Judicial é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juíz ou [pelo tribunal, devidamente compromissado, assistindo-os para realizar prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação, valendo-se de conhecimento especial, técnico ou científico. Assistente Técnico é o perito indicado pelas partes, assistindo-os, pra realizar prova pericial, como referido noitem anterior. A Pericia Judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com registro nos órgãos fiscalizados do exercício de suas profissões, requeridas, ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissonal. O requisito de reconhecida técnica ou científica inclui o empenho do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos em procurar manter-se permanentemente atualizados, através de programas de capacitação, incluindo a educação continuação ou por outros meios disponíveis. É dever do Perito Judicial, bem assim do Assistente Técnico, honrar sua função, seguindo as presentes Normas e Procedimentos e, quando profissional, os preceitos constantes do Código de Ética de sua profissão. A nomeação do Perito Judicial e a indicação do Assistente Técnico devem ser considerados sempre, pelos mesmos, como distinção e reconhecimento de sua capacidade e honorabilidade e delas declinação nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, enquanto auxiliares da Justiça, considerar-se-ão equiparados e atuarão cientes de que é função soberana do Juiz avaliar,do prisma jurídico, o fato técnica ou cientificamente apreciado por aqueles auxiliares, pois o julgador não está adstrito às conclusões do laudo [pericial, que apreciará sem vinculo, dando-lhe a valorização que merecer. Cientes da nomeação ou indicação e, quando possível, antes de assumir o compromisso, devem o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos: a) inteirar-se dos autos, verificar se não há incompatibilidade e se realmente se encontram em condições de assimir o compromisso e de realizar o trabalho; b) quando Perito Judicial, submeter petição ao Juiz seus honorários,adotando a Tabela de Honorários da Associaçãodos dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (Apejesp), indicando o valor-hora e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, atraves de orçamento prévio, requerendo, após o compromisso, o depósito correspondente, se ainda não determinado pelo R.Juízo, e sua complementação, se a importância depositada for insuficiente para a garantia dos honorários estimados; c) quando funcionando como Assitente Técnico, submeter Proposta por escrito à parte que o indicou, igualmente adotando a Tabela de Honorários da Apejesp, indicando o valor-hora respectivo e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, através de orçamento prévio com o (s) vencimento(s) respectivo(s), prevendo eventual complementação de honorários, se necessário, e obtendo da parte que o indicou seu de acordo. 07 Na hipótese de escusa, antes ou depois de assumir o compromisso devem o Perito Judicial e os Assitentes Técnicos: 08 Aceita a nomeação ou indicação, respectivamenbte, decvem o Perito Judicial e o Assitente Técnico compromissar-se no prazo determinado qualificando-se no termo de Compromisso ou em livro próprio para tal fim e, sempre que de profissão tregulamentada, mencionado o número de registro, a sua categoria profissional e órgão que fiscaliza o exercício da profissão, quando existente.
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NORMAS E PROCEDIMENTOS NA FASE DAS DILIGÊNCIAS |
09 Compromissadso, o Perito Judicial deve familiariza-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os colhendo os dados e demais elementos que julgar necesários, incluindo os quesitos, estudando a matéria. 10 No caso de Ter sido fixada pelo Juíz diligência em Cartório para prestação do compromissop pelo Perito Judicial e pelos Assitentes Técnicos,com eventual retirada dos autos pelo primeiro, deve este aproveitar a oportunidade para manter contato com aqueles, planejando em conjunto o trabalho e de modo especial combinando a utilização dos autos e a próxima diligência. Não tendo sido fixada pelo Juíz diligência em cartório, deve o Perito Judicial, após a retirada dos autos, entrar em contato com os Assitentes Tecnicos, facultando-lhes o acesso aos autos em seu escritório ou em outro local que combinarem edeve ele fixar, sempre que possivel, de comum acordo com os Assitentes Técnicos, dias hjora elocal para o início efetivo das diligências, comunicando-lhe tais dados com a necessária antecedência. O Perito Judicial e os Assitentes Técnicos, para o desempenho da sua função devem utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder e da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos e fotografias e outras quaisquer peças . Para melhor evidenciar o seu trabalho, devem elaborar papéis de trabalho com os elementos obtidos, conservando-os no mínimo pelo prazo de 3 anos contados da data da apresentação do laudo respectivo, salvo se o processo se encerrar antes desse prazo, quando ficará a seu critério conservar ou não por aquele prazo ou por mais tempo todos os papéis de trabalho ou apenas os que considerar indispensáveis. 12 No inicio das diligências, devem o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos relacionar os documentos, livros e dados de que necessitem, solicitando-os por escrito, através de Termo de Diligência, retendo cópia da solicitação, com o visto do representante da parte ou do responsável pela área sob exame. 13 A recusa da exibição ou qualquer dificuldade oposta ao bom andamento do trabalho pericial devem se anotados, quando viável acomprovação, e, sempre que necessário, comunicadas ao Juíz, mediante petição. 14 O trabalho pericial deve ser planejado e organizado, convindo que o Perito Judicial e os Assitentes Técnicos mantenham controle do tempo despendido, registrando as horas trabalhadas, locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderam, documentos examinados, dados e particularidades de interesse para a perícia, trubricando eventualmente, e quando julgar necessário, os documentos examinados. 15 Admite-se assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, revisão e responsabilidade do Perito Judicial ou dos Assistentes Técnicos, sendo indispensável sua participação em diligências e na preparação das respostas aos questios. 16 O Perito Judicial e os Assitentes Técnicos inserem no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, não fundados em simples suposições ou probabilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a objetividade, mantendo sempre isenção e imparcilaidade. |
ELABORAÇÃO E ENTREGA DO LAUDO |
17 Concluídas as diligências, o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos conferenciarão reservadamente, e, havenso acordo, lavrarão laudo unânime , ou se houver divergência, cada qual o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. 18 O laudo pericial é uma peça que se insere nos autos destinada á prova de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico. 19 O Perito Judicial e os Assitentes Técnicos devem adotar os melhores critérios para expressar sua opinião de forma clara e categórica, em linguagem adequada, tendo presente que tais características e o estili na confecção do laudo definem e denunciam seu autor. 20 N a elaboração do laudo, com o objetivo de relativa padronização recomenda-se que os questios, seguidos das respectivas, sejam transcritos na ordem em que formulados, mencionando-se quando houver, a juntada de quadros, demonstrativos, documentos, planos, desenhos ,fotografias e outros anexos. 21 Topos os questios devem receber respostas esclarecedoras e fundamentadas, evitando-se simples afirmativas ou negativas expressas por "sim"ou "não". 22 O perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem revisar o laudo antes de subscrevê-lo, rubricando todas as folhas e anexos e, após a data e assinatura, indicar sua qualidade de "Membro da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo" sendo que no efetivo gozo dessa qualidade. 23 - O encaminhamento do laudo ao Juíz deve ser feito através da petição solicitando a juntada do mesmo aos autos do processo, atendidos os prazos determinados. |
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS |
24 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem evitar qualquer interferência que possa constrangê-los no seu trabalho não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional. 25 Após a entrega do laudo , deve oPerito Judicial requerer o arbitramento de sua remuneração, fundamentando-se, através de petição ao Juíz em que indicará o tempo despendido, quilometragem percorrida, se for o caso, volume e complexidade, justificando, assim o valor pretendido. O Perito Judicial deve receber seus honorários exclusivamente em Juízo, sendo-lhe vedado auferir honorários diretamente das partes, quaisquer que sejam e a qualquer título. 26 Não devem o Perito e os Assistentes Técnicos aceitar remuneração aviltante, argumentado sempre, em termos, e demostrando suas razões, principalmente com base em fatos e documentos; se nomeado pelo Juíz , através de pedido de reconsideração do despacho, ou recorrendo deste, sefoor o caso. 27 O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, cônscios de sua responsabilidade e da distinção que lhes foi conferida com a nomeação ou indicação, devem cumprir os prazos e zelar pelas suas prerrogativas, usando-as moderadamente e nos limites de sua função, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição, inclusive observando o sigilo necessário do que apurar ou souber. 28 Respeitar-se-ão o Perito Judicial e os Assitentes Técnicos mutuamente, no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes o dever de colaborar para o exercício profissional legítimo, comunicando à Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo quaisquer problemas nesse sentido. |
EXTRA - NORMAS E PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL |
Reformula a NBC T 13 – Da Perícia Contábil. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n° 731, de outubro de 1992; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas de Contabilidade a aprovação de sua reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n° 062/99, de 20 de outubro de 1999, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade. RESOLVE; Art. 1° - Reformular o teor da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, conforme anexo a esta Resolução . Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC 113 – DA PERÍCIA CONTÁBIL CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS Perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar á instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar ajusta solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. 13.1.1.1 O laudo pericial contábil e ou parecer tem pôr limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada A perícia contábil , tanto judicial , como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.° 560/83. A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes. PLANEJAMENTO Disposições Gerais O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento da perícia deferida ou contratada. A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer. Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito. O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos: o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda; as diligências a serem realizadas; os livros e documentos a serem compulsados; a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados; a equipe técnica necessária para execução do trabalho; os serviços especializados, necessários para execução do trabalho; o tempo necessário para elaboração do trabalho. o planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos o exigirem ou recomendarem. Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador. Na Perícia Judicial Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadores assistentes. Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbrital. O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado. EXECUÇÃO O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos. O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança. Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objetivo do trabalho a ser realizado. Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência. Eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral. O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias. O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nome das pessoa que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário. A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito-contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução. O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que servirem de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil. O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma. PROCEDIMENTOS Os procedimentos da perícia contábil visam fundamentar a conclusões que serão levadas aolaudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação ,arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação De situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. A indagação é a busca de informação mediante entrevista com conhecedores do objetivo da perícia. A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico. A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional. Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos. Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial comunicando-lhe a data da entrega do documento. O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia. O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos eas observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na sequência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos. As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os quecontemplam especificamento este tipo de resposta. Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou. Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser indentificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil. A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador. O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assisnado pelo perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu numero de registro em Conselho Regional de Contabilidade. O laudo pericial contábil deve ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega. PARECER PERICIAL CONTÁBIL O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos. O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil. Oparecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão. O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente. Havendo concordância com o laudo pericia contábil, ela deve ser Expressa noparecer pericial contábil. Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o questio objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada. Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente e eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim"ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil. Sendo necessária ajuntada de documentos, quadros demonstrativos e outro anexos, estes devem ser indentificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil. O parecer pericial contábil ser datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade. O parecer pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por extrajudicial e por qualquer meio que comprove sua entrega extrajudicial. (Aprovada em Plenário no dia 21-10-99) – NTBC T 13 – 4.b.doc) RESOLUÇÀO CFC N ° 857/99 Reformula a NBCP2, denominando-a Normas Profissionais do Perito. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n° 733, de 22 de outubro de 1992; Considerando que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do Pais; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Pericia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 Normas Profissionais de Perito Contábil; RESOLVE: Art.1° - Reformular o teor da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução. Art. 2° - Denominar a referida norma de NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura . NORMAS BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC P 2 NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO CONCEITO Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal,devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e exoeriências, da matéria periciada. COMPETÊTENCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competencia profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis ã perícia, da legislação relativa ã profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da equipe. O espirito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem hustifica a participação ou a convivência com erros ou atos infrigentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão. O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão especifica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentas pelo Conselho Federal de Contabilidade. A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, pormotivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da pericia assim o requer. A indicação ou a contratação parao exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requer. INDEPENDÊNCIA O perito-contador e o perito e o perito-contador assistente devem evitar edenunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato,pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência. IMPEDIMENTO O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando: for parte do processo; houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo; o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo; tiver interesse, direto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial; exercer função ou cargo incompatíveis com a atividadede perito-contador; e a matéria em litígio não for de sua especialidade; Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa. Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juízo, a recusa devidamente justificada. O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando: Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e Ocorrer motivo de força maior. HONORÁRIOS O perito-contador e o perito contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco e a complexibilidade dos serviços a executar; as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz; a forma de reajuste e de parcelamento, se houve; os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver. Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador; Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma; Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento; Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais. O perito-contador requererá a liberação parcial dos honórarios, depositados em Juízo, sempre que houver a necerssidade, devidamente justificada. O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado. Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbitral ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular cartaproposta ou contrato, antes do inicio da execução do trabalho, considerando os fatores constantes no item 2.5.1 destaNorma e o prazo para a realização dos serviços. SIGILO O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil. O dever de sigilo subsite mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído. E permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim requerer autorização a quem de direito. RESPONSABILIDADE E ZELO O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumpriros prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, no limite de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição. O perito-contador e o perito-assistente, no exercício de suas artribuições, respeitar-se ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado. UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira. O perito-contador pode requerer ao juíz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos. EDUCAÇÀO CONTINUADA O perito-contador e o perito-contador assitente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. LEGISLAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA – RESUMO LEI n° 4.076, DE 23 JUN 1962 Regula o exercício da profissão de Geólogo Art. 6° - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo: trabalhos topográficos e geodésicos; levantamentos geológicos, geoquimicos e geofísicos; estudos relativos às ciências da terra; trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; assuntos legais relacionados com suas especialidades; perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores. LEI N° 7.270, DE 10 DEZ 1984 Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O artigo 145 da Lei n° 5869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a seguinte redação. Art. 145 § 1° - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código. § 2° - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem escrito. § 3° - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juíz. Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3° - Revogam-se as disposições em contrário. João Figueiredo – Presidente da República Ibraim Abi-Ackel LEI N° 7.410, DE 27 NOV 1985 Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de Conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança de Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei; Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 3° - O exercício da atividade de Engenheiro e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia , após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. Art. 4° - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, contados de sua publicação. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. JOSE SARNEY Presidente da República Almir Pazzianotto CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO N° 218, DE JUN 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. RESOLVE: Art. 1° - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades. Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer Técnico; CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO N° 282, DE AGO 1983 Dispõe sobre o uso obrigatório do título profissionale número da Carteira do CREA nos documentos de caráter técnico e técnico científico . RESOLVE: Art. 1° É obrigatória a menção do título profissional e número da Carteira Profissional em todos os trabalhos gráficos que envolvam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, afins e correlatos, de caráter técnico-científico a seguir discriminados: III – Laudos e/ou pareceres referentes a avaliação, vistorias, consultorias, auditorias e periciais judiciais ou extrajudiciais ; V - laudos, atestados, certificados, resultados ou relatórios relativos à fiscalização de obras ou serviços, ensaio, análise, experimentos, pesquisas, prospecções, padronizações, mensurações e controle de qualidade, receituário técnico; RESOLUÇÃO N° 342 DE 11 MAIO 1990 Discrimina atividades relativas a empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem com ou sem utilizaçãode Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam a Participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados. RESOLVE: Art. 1° - Os empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem, com ou sem utilização de Crédito Rural e Incentivo Fiscal, exigem a participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminadas, desde que exercidas no âmbito de suas atribuições profissionais: a)vistoria para fins de implantação do empreendimento; b) avaliação de quaisquer bens rurais para fins de garantia do empreendimento, bem como de execução judicial perícia sobre quaisquer situações ou eventos a tais empreendimentos; RESOLUÇÃO N° 345 DE 27 JUL 1990 Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliação e Perícias de Engenharia.O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária n° 1221, realizada em 27 de Julho de 1990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei n° 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica; CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7° , alínea "e" da Lei n° 5194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução n ° 218,de 29 JUN 1973; CONSIDERANDO o disposto na Lei n ° 7.270, de NOV 1984; CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgão e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei n° 6.404/76m de 15 de DEZ 1976, Lei n ° 24.150/34 e Lei n° 6.649/79; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis n° 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1990, RESOLVE: Art. 1° - Para os efeitos desta Resolução, define-se: VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram. ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos. VALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou asserção de direitos. LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente. Art 2 ° - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros emsuas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, periciais, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que , de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões. Art. 3 - Serão nulas de pleno direito as pericias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs. Art . 4 - Os trablho técnicos indicados, no art. Anterior, para sua plena validade deverão ser objeto de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei n. 6496, de 07 DEZ 1977. Parágrafo único – As Anotações de Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço. ART 5° - As infrações a presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6 e 76 da Lei n. 5194/66. Art. 6° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art . 7 ° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasilia, 27 JUL 1990 FREDERICO V.M.BUSSINGER – Presidente JOÃO EDUARDO AMARAL MORTIZ - 1° Secretário RESOLUÇÃO N. 359 de 3l JUL 1991 Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências. RESOLVE: Art. 4 - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes: 4- Vistoriar , avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP N . 76/96 VERSA SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS PARA MÉDICOS QUE ATENDAM O TRABALHADOR Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. 32268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes; CONSIDERANDO que a saúde é a capacidade de trabalho são direitos sociais essenciais, isto é, inalienáveis, indivisíveis e de interesse comum; CONSIDERANDO que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde. CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os critérios para o estabelecimento dos nexos de causalidade do trabalho com transtornos da saúde; CONSIDERANDO a necessidade de normalizar a atividade dos médicos que atendem o trabalhados; CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Estadual e no Código de Ética Médica ; e CONSIDERANDO FINALMENTE O DECIDIDO NA Sessão Plenária realizada em02 de julho de 1996. RESOLVE : Art. 1 ° - Todo médico independentemente da especialidade ou do vínculo com seu empregador, seja ele estatal ou privado, é responsável pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual. Art. 2 ° - Todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causalidade de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial, possa estar relacionada ao trabalho, investigando-a clinicamente, laboratorialmente e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho. Art. 3 ° - Aos Médicos que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local e que atuem, cabe: Tratar o trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos. Fornecer atestados de pareceres para os afastamentos do trabalho sempre que necessário, considerando que o afastamento para repouso, para acesso a terapias ou para afastar-se de determinados agentes agressivos é parte do tratamento. Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que refira ao seu atendimento (cópia dos exames e prontuário médico). ARTIGO 4° - Para o estabelecimento do nexo de causalidade com os transtornos de saúdem, além do exame clínico(físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; O estudo do posto de trabalho; O estudo da organização do trabalho Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. ARTIGO 5° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade cabe: Atuar visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isso, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa. Avaliar o trabalhador e estabelecer sua condição de saúde para determinadas funções e ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador. Deve o médico indicar sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de adaptação. Dar conhecimento aos empresários, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representante sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser. Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido, no ato, cópia dessa documentação, ao trabalhador. Relatar ao empregador, formalmente os riscos existentes no trabalho, fornecendo cópia, no ato, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou outra comissão de saúde, e a sindicatos ou representantes constituídos aos trabalhos. Notificar o órgão público competente, através de documentos apropriados, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador para que assim proceda, independentemente da necessidade de afastamento do trabalho. ARTIGO 6° - São deveres dos médicos de empresa, que atendem o trabalhor, independentemente de sua especialidade: Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de producão e organização e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde; Promover o acesso ao trabalho de portadores de afecção e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida Considerar a gestação como um momento privilegiado da vida, opondo-se a qualquer ato discriminatório impeditivo dos acesso ou permanência da gestante nop trabalho, preservando-a e ao feto, de possíveis agravaos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais. ARTIGO 7 ° - Caberá aos médicos do trabalho (como tal reconhecidos por Lei), especialmente aqueles que atuem na empresa como controlados assessores ou consultores em saúde do trabalhador; A co-responsabilidade com os outros médico que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção ã saúde. A responsabilidade solidária com o empregador, no caso de agravos à saúde desses trabalhadores. ARTIGO 8° São atribuição e deveres do Perito Médico de instituições previdenciárias e seguradoras; Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documento, provas e laudos referentes ao caso; Subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; Comunicar por escrito, o resultado do exame-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula); Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário. ARTIGO 9° - Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina. ARTIGO 10° - Assistente Técnico é o médico que assiste às partes em litígio. ARTIGO 11° - Em ações judiciais , o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido. ARTIGO 12 ° - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistente técnicos; Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários, Estes devem ser solicitados com critério, e sua negatividade por si só , não é determinante da inexistência de moléstia; O perito médico e assistentes técnicos devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e de sua função, ao vistoriar o local de trabalho; Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no Artigo 4 e alíneas. ARTIGO 13 ° - Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborarem seus pareceres. Em caso da necessidade do perito-médico judicial vistoriar a empresa (tanto os locais de trabalho como os documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes(ano, mês, dia e hora dessa perícia) ARTIGO 14 ° - o médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes técnicos da empresa, em casos que envolvam afirma contratante e/ou seus assistidos(atuais ou passados); ARTIGO 15° - a PRESENTE Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 02 de julho de 1996 Dr. Pedro Henrique Silveira Presidente APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02.07.96. |
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n° 731, de outubro de 1992;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas de Contabilidade a aprovação de sua reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil,
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n° 062/99, de 20 de outubro de 1999, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.
RESOLVE;
Art. 1° - Reformular o teor da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, conforme anexo a esta Resolução .
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC 113 – DA PERÍCIA CONTÁBIL
CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
Perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar á instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar ajusta solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
13.1.1.1 O laudo pericial contábil e ou parecer tem pôr limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada
A perícia contábil , tanto judicial , como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.° 560/83.
A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.
PLANEJAMENTO
Disposições Gerais
O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento da perícia deferida ou contratada.
A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.
Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.
O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos:
o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;
as diligências a serem realizadas;
os livros e documentos a serem compulsados;
a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados;
a equipe técnica necessária para execução do trabalho;
os serviços especializados, necessários para execução do trabalho;
o tempo necessário para elaboração do trabalho.
o planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos o exigirem ou recomendarem.
Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador.
Na Perícia Judicial
Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadores assistentes.
Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbrital.
O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado.
EXECUÇÃO
O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia.
Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objetivo do trabalho a ser realizado.
Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
Eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nome das pessoa que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.
A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito-contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que servirem de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.
O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.
PROCEDIMENTOS
Os procedimentos da perícia contábil visam fundamentar a conclusões que serão levadas aolaudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação ,arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação
De situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
A indagação é a busca de informação mediante entrevista com conhecedores do objetivo da perícia.
A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.
A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial comunicando-lhe a data da entrega do documento.
O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia.
O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos eas observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.
Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na sequência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.
As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os quecontemplam especificamento este tipo de resposta.
Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou.
Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser indentificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.
A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador.
O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assisnado pelo perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu numero de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
O laudo pericial contábil deve ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.
PARECER PERICIAL CONTÁBIL
O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos.
O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil.
Oparecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão.
O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.
A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente.
Havendo concordância com o laudo pericia contábil, ela deve ser
Expressa noparecer pericial contábil.
Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o questio objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada.
Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente e eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim"ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.
Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil.
Sendo necessária ajuntada de documentos, quadros demonstrativos e outro anexos, estes devem ser indentificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil.
O parecer pericial contábil ser datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
O parecer pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por extrajudicial e por qualquer meio que comprove sua entrega extrajudicial.
(Aprovada em Plenário no dia 21-10-99) – NTBC T 13 – 4.b.doc)
RESOLUÇÀO CFC N ° 857/99
Reformula a NBCP2, denominando-a Normas Profissionais do Perito.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n° 733, de 22 de outubro de 1992;
Considerando que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do Pais;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Pericia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 Normas Profissionais de Perito Contábil;
RESOLVE:
Art.1° - Reformular o teor da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2° - Denominar a referida norma de NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura .
NORMAS BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC P 2 NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
CONCEITO
Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal,devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e exoeriências, da matéria periciada.
COMPETÊTENCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competencia profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis ã perícia, da legislação relativa ã profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da equipe.
O espirito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem hustifica a participação ou a convivência com erros ou atos infrigentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.
O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão especifica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, pormotivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da pericia assim o requer.
A indicação ou a contratação parao exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requer.
INDEPENDÊNCIA
O perito-contador e o perito e o perito-contador assistente devem evitar edenunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato,pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.
IMPEDIMENTO
O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando:
for parte do processo;
houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;
o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo;
tiver interesse, direto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial;
exercer função ou cargo incompatíveis com a atividadede perito-contador; e
a matéria em litígio não for de sua especialidade;
Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa.
Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juízo, a recusa devidamente justificada.
O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando:
Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e
Ocorrer motivo de força maior.
HONORÁRIOS
O perito-contador e o perito contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores:
a relevância, o vulto, o risco e a complexibilidade dos serviços a executar;
as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho
a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços;
o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz;
a forma de reajuste e de parcelamento, se houve;
os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e
no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver.
Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador;
Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma;
Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento;
Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e
Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais.
O perito-contador requererá a liberação parcial dos honórarios, depositados em Juízo, sempre que houver a necerssidade, devidamente justificada.
O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.
Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbitral ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular cartaproposta ou contrato, antes do inicio da execução do trabalho, considerando os fatores constantes no item 2.5.1 destaNorma e o prazo para a realização dos serviços.
SIGILO
O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
O dever de sigilo subsite mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.
E permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim requerer autorização a quem de direito.
RESPONSABILIDADE E ZELO
O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumpriros prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, no limite de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.
O perito-contador e o perito-assistente, no exercício de suas artribuições, respeitar-se ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado.
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira.
O perito-contador pode requerer ao juíz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.
EDUCAÇÀO CONTINUADA
O perito-contador e o perito-contador assitente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
LEGISLAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA – RESUMO
LEI n° 4.076, DE 23 JUN 1962
Regula o exercício da profissão de Geólogo
Art. 6° - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
trabalhos topográficos e geodésicos;
levantamentos geológicos, geoquimicos e geofísicos;
estudos relativos às ciências da terra;
trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
assuntos legais relacionados com suas especialidades;
perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
LEI N° 7.270, DE 10 DEZ 1984
Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 145 da Lei n° 5869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a seguinte redação.
Art. 145
§ 1° - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código.
§ 2° - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem escrito.
§ 3° - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juíz.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° - Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo – Presidente da República
Ibraim Abi-Ackel
LEI N° 7.410, DE 27 NOV 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de Conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança de Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei;
Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3° - O exercício da atividade de Engenheiro e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia , após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4° - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, contados de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSE SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO N° 218, DE JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RESOLVE:
Art. 1° - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente
às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades.
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
Técnico;
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO N° 282, DE AGO 1983
Dispõe sobre o uso obrigatório do título profissionale número da Carteira do CREA nos documentos de caráter técnico e técnico científico .
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatória a menção do título profissional e número da Carteira Profissional em todos os trabalhos gráficos que envolvam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, afins e correlatos, de caráter técnico-científico a seguir discriminados:
III – Laudos e/ou pareceres referentes a avaliação, vistorias, consultorias, auditorias e periciais judiciais ou extrajudiciais ;
V - laudos, atestados, certificados, resultados ou relatórios relativos à fiscalização de obras ou serviços, ensaio, análise, experimentos, pesquisas, prospecções, padronizações, mensurações e controle de qualidade, receituário técnico;
RESOLUÇÃO N° 342 DE 11 MAIO 1990 Discrimina atividades relativas a empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem com ou sem utilizaçãode Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam a
Participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados.
RESOLVE:
Art. 1° - Os empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem, com ou sem utilização de Crédito Rural e Incentivo Fiscal, exigem a participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminadas, desde que exercidas no âmbito de suas atribuições profissionais:
a)vistoria para fins de implantação do empreendimento;
b) avaliação de quaisquer bens rurais para fins de garantia do empreendimento, bem como de execução judicial
perícia sobre quaisquer situações ou eventos a tais empreendimentos;
RESOLUÇÃO N° 345 DE 27 JUL 1990
Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliação e Perícias de Engenharia.O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária n° 1221, realizada em 27 de Julho de 1990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei n° 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;
CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7° , alínea "e" da Lei n° 5194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução n ° 218,de 29 JUN 1973;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n ° 7.270, de NOV 1984;
CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgão e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei n° 6.404/76m de 15 de DEZ 1976, Lei n ° 24.150/34 e Lei n° 6.649/79;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis n° 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1990,
RESOLVE:
Art. 1° - Para os efeitos desta Resolução, define-se:
VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
VALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou asserção de direitos.
LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
Art 2 ° - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros emsuas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, periciais, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que , de qualquer
forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.
Art. 3 - Serão nulas de pleno direito as pericias e avaliações e demais procedimentos indicados no
Art. 2, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.
Art . 4 - Os trablho técnicos indicados, no art. Anterior, para sua plena validade deverão ser objeto de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei n. 6496, de 07 DEZ 1977.
Parágrafo único – As Anotações de Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.
ART 5° - As infrações a presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6 e 76 da Lei n. 5194/66.
Art. 6° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 7 ° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 27 JUL 1990
FREDERICO V.M.BUSSINGER – Presidente
JOÃO EDUARDO AMARAL MORTIZ - 1° Secretário
RESOLUÇÃO N. 359 de 3l JUL 1991
Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 4 - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:
4- Vistoriar , avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP N . 76/96
VERSA SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS PARA MÉDICOS QUE ATENDAM O TRABALHADOR
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. 32268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;
CONSIDERANDO que a saúde é a capacidade de trabalho são direitos sociais essenciais, isto é, inalienáveis, indivisíveis e de interesse comum;
CONSIDERANDO que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde.
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os critérios para o estabelecimento dos nexos de causalidade do trabalho com transtornos da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar a atividade dos médicos que atendem o trabalhados;
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Estadual e no Código de Ética Médica ; e
CONSIDERANDO FINALMENTE O DECIDIDO NA Sessão Plenária realizada em02 de julho de 1996.
RESOLVE :
Art. 1 ° - Todo médico independentemente da especialidade ou do vínculo com seu empregador, seja ele estatal ou privado, é responsável pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual.
Art. 2 ° - Todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causalidade de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial, possa estar relacionada ao trabalho, investigando-a clinicamente, laboratorialmente e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho.
Art. 3 ° - Aos Médicos que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local e que atuem, cabe:
Tratar o trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos.
Fornecer atestados de pareceres para os afastamentos do trabalho sempre que necessário, considerando que o afastamento para repouso, para acesso a terapias ou para afastar-se de determinados agentes agressivos é parte do tratamento.
Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que refira ao seu atendimento (cópia dos exames e prontuário médico).
ARTIGO 4° - Para o estabelecimento do nexo de causalidade com os transtornos de saúdem, além do exame clínico(físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
O estudo do posto de trabalho;
O estudo da organização do trabalho
Os dados epidemiológicos;
A literatura atualizada;
a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
ARTIGO 5° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade cabe:
Atuar visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isso, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa.
Avaliar o trabalhador e estabelecer sua condição de saúde para determinadas funções e ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador. Deve o médico indicar sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de adaptação.
Dar conhecimento aos empresários, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representante sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser.
Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido, no ato, cópia dessa documentação, ao trabalhador.
Relatar ao empregador, formalmente os riscos existentes no trabalho, fornecendo cópia, no ato, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou outra comissão de saúde, e a sindicatos ou representantes constituídos aos trabalhos.
Notificar o órgão público competente, através de documentos apropriados, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador para que assim proceda, independentemente da necessidade de afastamento do trabalho.
ARTIGO 6° - São deveres dos médicos de empresa, que atendem o trabalhor, independentemente de sua especialidade:
Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de producão e organização e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
Promover o acesso ao trabalho de portadores de afecção e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida
Considerar a gestação como um momento privilegiado da vida, opondo-se a qualquer ato discriminatório impeditivo dos acesso ou permanência da gestante nop trabalho, preservando-a e ao feto, de possíveis agravaos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
ARTIGO 7 ° - Caberá aos médicos do trabalho (como tal reconhecidos por Lei), especialmente aqueles que atuem na empresa como controlados assessores ou consultores em saúde do trabalhador;
A co-responsabilidade com os outros médico que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção ã saúde.
A responsabilidade solidária com o empregador, no caso de agravos à saúde desses trabalhadores.
ARTIGO 8° São atribuição e deveres do Perito Médico de instituições previdenciárias e seguradoras;
Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documento, provas e laudos referentes ao caso;
Subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
Comunicar por escrito, o resultado do exame-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula);
Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.
ARTIGO 9° - Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.
ARTIGO 10° - Assistente Técnico é o médico que assiste às partes em litígio.
ARTIGO 11° - Em ações judiciais , o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.
ARTIGO 12 ° - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistente técnicos;
Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários, Estes devem ser solicitados com critério, e sua negatividade por si só , não é determinante da inexistência de moléstia;
O perito médico e assistentes técnicos devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e de sua função, ao vistoriar o local de trabalho;
Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no Artigo 4 e alíneas.
ARTIGO 13 ° - Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborarem seus pareceres. Em caso da necessidade do perito-médico judicial vistoriar a empresa (tanto os locais de trabalho como os documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes(ano, mês, dia e hora dessa perícia)
ARTIGO 14 ° - o médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes técnicos da empresa, em casos que envolvam afirma contratante e/ou seus assistidos(atuais ou passados);
ARTIGO 15° - a PRESENTE Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 02 de julho de 1996
Dr. Pedro Henrique Silveira
Presidente
APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02.07.96.