| ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
DOS PERITOS JUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, APROVADO PELA ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA AOS VINTE E TRÊS DE NOVEMBRO
DE 2006.
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA SEDE E DA DURAÇÃO
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, doravante designada simplesmente APEJESP,
fundada em 30 de agosto de 1957, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas sob o nº 62.922.018/0001-06, como pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública
pela lei estadual nº 6.663, de 04/01/62, tem sede e foro na Capital
do Estado de São Paulo, regendo-se por este Estatuto.
Artigo 2º - A APEJESP tem por objetivos:
a) congregar os profissionais possuidores de diploma de grau superior
ou equiparado, legalmente habilitados, e dedicados à atividade
pericial em Juízo, para o intercâmbio e aprimoramento técnico-científico,
bem como agregar profissionais no campo da arbitragem, mediação
e conciliação;
b) elaborar Normas e Procedimentos de perícia judicial a serem
adotados na execução dos serviços periciais, mantendo-os
constantemente atualizados;
c) relacionar-se com os órgãos da Justiça e entidades
afins, no interesse da categoria;
d) zelar pela observância dos princípios legais que regem
o exercício das profissões congregadas, bem como, dos
Códigos de Ética Profissional emanados dos respectivos
Conselhos Federais, tendo em vista a aplicação específica
no campo da perícia judicial;
e) defender os direitos, os interesses e as prerrogativas dos associados
no exercício da função de perito judicial, isoladamente
ou em conjunto com os órgãos fiscalizadores das respectivas
profissões, ou das atividades das classes a que estejam filiados;
f) dirimir as dúvidas e resolver as questões de caráter
profissional, em ambos os casos quando houver solicitação,
que possam surgir entre os associados da APEJESP e destes com terceiros;
e
g) fomentar, desenvolver, defender e divulgar os conhecimentos técnicos
e científicos, promovendo estudos especializados, relativos à
perícia judicial nas várias áreas profissionais.
Parágrafo único - A APEJESP poderá congregar também
profissionais que não sendo de nível universitário
ou equiparado, dediquem-se à atividade no campo de especialização
pericial técnica que requeira conhecimentos específicos
e diferenciados.
Artigo 3º - O prazo de duração da APEJESP é
indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - Há quatro categorias de associados:
a) Associados efetivos;
b) Associados acadêmicos;
c) Associados correspondentes; e
d) Associados beneméritos.
Artigo 5º - São associados efetivos os profissionais de
grau universitário ou equiparado (parágrafo único
do artigo 2º), legalmente habilitados, dedicados ou que pretendam
dedicar-se à atividade pericial em Juízo.
Parágrafo único - Entre os associados efetivos, são
fundadores, os admitidos até 31 de outubro de 1957.
Artigo 6º - São associados acadêmicos os estudantes
que estejam cursando, com regularidade, o último ano de escola
de grau superior.
Parágrafo único - A inscrição nessa categoria
é válida pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual será,
automaticamente, cancelada.
Artigo 7º - São associados correspondentes os profissionais
de grau universitário ou equiparado (parágrafo único
do artigo 2º), legalmente habilitados, dedicados ou que pretendam
dedicar-se à atividade pericial em Juízo, residentes e
domiciliados em outros Estados da Federação.
Artigo 8º - São associados beneméritos os que fizerem
jus a esta distinção.
Parágrafo único - A concessão do título
de associado benemérito será feita pelo Conselho Deliberativo,
mediante proposta da Diretoria Executiva, que considerará para
tanto os relevantes serviços prestados à APEJESP, pelo
proposto.
Artigo 9º - Nenhum candidato será admitido no quadro social,
em qualquer das categorias mencionadas no Artigo 4º, excetuada
a condição de associado benemérito, sem o prévio
parecer da Comissão de Admissão e Sindicância, exarado
em proposta instruída, conforme o caso, com os seguintes documentos:
a) para associado efetivo e ou correspondente:
I - certidão negativa de débitos, processos e penalidades,
fornecida pelo Conselho Regional de sua profissão, exceto os
abrangidos pelo parágrafo único do artigo 2º, e onde
constem o seu nome, número, data e categoria profissional, a
qual valerá como prova do território estadual da residência
e domicílio;
II - declaração da existência ou não de processos
já findos ou em pendência nos Juízos cíveis
e criminais, bem como, para os abrangidos pelo parágrafo único
do artigo 2º, de declaração de residência e
domicílio, ambas firmadas pelo próprio interessado; e
III- atestado de conduta moral e profissional ilibada, o qual poderá
ser suprido pela assinatura, na proposta, de 2 (dois) associados efetivos;
b) para associado acadêmico:
I - atestado escolar que comprove estar cursando, regularmente, o último
ano de faculdade oficial ou oficializada, o qual valerá como
prova do território estadual da residência e domicilio;
e
II - atestado de conduta moral ilibada, o qual poderá ser suprido
pela assinatura, na proposta, de 2 (dois) associados efetivos
Artigo 10 – A admissão do associado seguirá a seguinte
rotina básica:
a) a proposta do interessado será protocolada na Secretaria e
apresentada à Diretoria Executiva, com os documentos exigidos
neste Estatuto, sendo encaminhada, após formado o processo, à
Comissão de Admissão e Sindicância;
b) a Secretaria, ao receber a proposta do interessado, expedirá
circular ou fixará edital na sede social, a critério da
Diretoria Executiva, para manifestação do quadro social
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sendo a não-manifestação
considerada como aprovação ao pedido de admissão;
c) a Comissão de Admissão e Sindicância deverá
se manifestar sobre as condições de ingresso do candidato
e se foram cumpridas as exigências do Estatuto, dentro do prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias; e
d) o processo voltará à Diretoria Executiva para que esta,
como base no parecer da Comissão de Admissão e Sindicância
e na manifestação do quadro social, deliberar ou não
sobre a aprovação do pedido de admissão.
§1º - não havendo manifestação do quadro
social e nem parecer negativo da Comissão de Admissão
e Sindicância, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
cabe à Diretoria Executiva o direito de aprovar ou não
a proposta de admissão do candidato.
§2º - os processos de admissão em quaisquer das categorias
mencionadas no artigo 4º são sigilosos, aos quais só
terão acesso os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
da Diretoria Executiva e das Comissões de Admissão e Sindicância
e de Ética e Justiça.
§3º - a APEJESP tem a mais ampla liberdade de aprovar ou recusar
a admissão de associados.
§ 4º - em caso de recusa de inscrição o interessado
poderá impetrar recurso dentro de 30 (trinta) dias da decisão
da Diretoria Executiva, que será por esta encaminhado ao Conselho
Deliberativo para que este, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias, profira sua decisão final e irrecorrível.
Artigo 11 – A transferência da categoria de associado acadêmico
para efetivo dar-se-á, automaticamente, após a apresentação
de requerimento acompanhado dos documentos mencionados nos incisos I
a III, da alínea “a”, do artigo 9º.
Artigo 12 – O associado para poder gozar, plenamente, das prerrogativas
deste Estatuto deverá observar os seguintes deveres:
a) respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Estatuto e as determinações emanadas dos órgãos
competentes da APEJESP;
b) propugnar pelo prestígio da APEJESP e de seus associados;
e
c) pagar, pontualmente, as taxas e contribuições fixadas
pelos órgãos competentes da APEJESP.
Parágrafo único - Os associados efetivos que sejam ex-presidentes
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e todos aqueles que
tiverem mais de 70 (setenta) anos de idade, desde que tenham contribuído,
pelo menos, por mais de 15 (quinze) anos, ficarão isentos do
pagamento da anuidade, sem prejuízo dos seus direitos e demais
obrigações.
Artigo 13- São direitos dos associados em geral:
a) interpelar a Diretoria Executiva e ou o Conselho Deliberativo, por
escrito, sobre assuntos referentes à administração
ou de interesse em documento subscrito por, no mínimo, 3 (três)
associados;
b) oferecer sugestões, por escrito à Diretoria Executiva
ou ao Conselho Deliberativo, que se enquadrem nos objetivos sociais;
c) receber assistência da APEJESP para dirimir dúvidas
ou questões de caráter profissional nas suas relações
com terceiros, na área de perícia;
d) participar das Assembléias Gerais e tomar parte em todas as
discussões e deliberações, respeitados os impedimentos
contidos neste Estatuto;
e) denunciar à APEJESP as infrações aos Códigos
de Ética das profissões congregadas e às Normas
e Procedimentos de Perícia Judicial;
f) exercer com diligência os cargos, comissões ou representações
para os quais tenham sido designados, nomeados ou eleitos;
g) freqüentar as dependências da APEJESP, consultar a biblioteca,
bem como, receber publicações quando distribuídas
gratuitamente. e
h)demitir-se, a qualquer tempo, mediante correspondência enviada
a APEJESP, com vigência a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao pedido, desde que previamente quite todos os seus
débitos para com a Entidade, quando, então deixará
de gozar de todos os direitos que a condição de associado
lhe facultava conforme este Estatuto.
Artigo 14 – O título de associado benemérito, quando
concedido àquele que não faça parte do quadro social,
não o obrigará da observância do disposto na alínea
“c”, do artigo 12, nem lhe confere os direitos das alíneas
“a” a “f”, do artigo 13.
Artigo 15 – São direitos privativos dos associados efetivos:
a) votar e ser votado para a composição do Conselho Deliberativo,
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b) propor à Diretoria Executiva a admissão de associado
de qualquer categoria;
c) participar das Assembléias Gerais discutindo e votando os
assuntos a eles submetidos; e
d) solicitar apoio da Entidade na defesa dos seus direitos e prerrogativas
profissionais.
§1º: Só poderá exercer o seu direito de voto
o associado que estiver quite com os cofres da APEJESP até antes
do inicio do pleito.
§2º: Só poderão compor o Conselho Deliberativo
e a Diretoria Executiva, respectivamente, os associados efetivos que
estiverem integrados no quadro social, ininterruptamente, há
mais de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação de
sua proposta até a data da Assembléia Geral que os for
eleger.
§3º: Para a eleição dos candidatos a membros
do Conselho Fiscal, não prevalece a exigência de tempo
referido no parágrafo anterior.
Artigo 16 – São deveres privativos dos associados efetivos:
a) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções
da APEJESP para os quais tiver sido eleito ou nomeado; e
b) acatar e cumprir, rigorosamente, as normas de conduta profissional
técnica e ética da respectiva profissão e as Normas
e Procedimentos da Perícia Judicial adotados pela APEJESP.
Artigo 17 – Pela inobservância dos deveres estatutários
poderão ser aplicadas aos associados de qualquer categoria, as
penas de advertência, censura, suspensão ou exclusão.
A pena de advertência será aplicada pela Diretoria Executiva,
e as demais pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Qualquer pena imposta ao associado deverá
ser-lhe comunicada por escrito e entregue mediante recibo.
No caso de não ser encontrado, a comunicação se
fará por edital, afixado na sede da APEJESP, pelo prazo de 30
(trinta) dias.
Artigo 18 – O associado punido poderá, dentro de 15 (quinze)
dias, recorrer ao órgão do qual a pena tenha emanado.
§ 1º - O recurso do associado poderá ser apresentado
por procurador.
§ 2º - O órgão que aplicou a pena terá
30 (trinta) dias de prazo para deliberar sobre o recurso.
Artigo 19 – É passível de suspensão ou exclusão
do quadro social, o associado que:
a) perder a capacidade civil em qualquer dos casos previstos em lei;
b) tiver suspenso ou cancelado seu registro no Conselho Regional respectivo,
por decisão final de punição transitada em julgado;
c) for condenado por crime de natureza infamante;
d) praticar, no exercício da profissão, atos dolosos ou
violar o sigilo profissional em proveito próprio ou alheio;
e) valer-se, em proveito próprio, de cargo ou função
que desempenhe na APEJESP;
f) praticar atos que importem em descrédito de sua profissão
, de seu título ou da APEJESP;
g) atrasar por mais de 6 (seis) meses, o pagamento das contribuições
sociais normais ou o pagamento de qualquer débito que venha contrair
para com a APEJESP; e
h) fizer, com falsidade, a declaração prevista no inciso
II, da alínea “a”, do artigo 9º.
§ 1º - Dentro de 15 (quinze) dias contados do recebimento
da denúncia, fundamentada e assinada, a respeito de fato desabonador
relativo ao associado de qualquer categoria, a Diretoria Executiva formará
processo que encaminhará às Comissões de Admissão
e Sindicância e de Ética e Justiça, as quais disporão,
em conjunto, de 30 (trinta) dias para exarar seus pareceres, podendo
solicitar, por uma só vez, e por até 15 (quinze) dias,
prorrogação desse prazo.
§ 2º - Após o retorno do processo, a Diretoria terá
30 ( trinta) dias de prazo para encaminhar ao Conselho Deliberativo,
para sua manifestação (alínea “p”,
do artigo 38).
§ 3º - As comissões de Admissão e Sindicância
e de Ética e Justiça serão sempre ouvidas antes
da aplicação de qualquer das penalidades previstas neste
Estatuto.
§ 4º-Os processos de eliminação de associado
terão caráter absolutamente sigiloso, observando-se o
disposto no parágrafo 2º, do artigo 10.
§ 5º-Em todos os casos de processos instaurados e previstos
neste Estatuto, fica assegurado ao associado o mais amplo direito de
defesa e, a decisão final cabe, em última instância,
à Assembléia Geral, tornando-se, a penalidade imposta,
administrativa, definitiva e irrevogável.
Artigo 20 –Só poderá ser readmitido ao corpo associativo
da APEJESP o associado eliminado com base na alínea “g”,
do artigo 19, salvo motivo de força maior, a exclusivo critério
da Diretoria Executiva, referendado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 21 – Por motivos relevantes, a critério da Diretoria
Executiva, os associados em dia com suas obrigações sociais
poderão pleitear, por escrito, o licenciamento temporário
da APEJESP até o prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Durante o período de licença, ficarão
automaticamente suspensos todos os direitos e deveres do associado licenciado.
§ 2º - A licença será interrompida mediante
a competente comunicação escrita do licenciado.
Artigo 22 – Os associados não respondem solidária,
ou subsidiariamente pelas obrigações que os dirigentes
da APEJESP hajam contraído em nome desta.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA APEJESP
Artigo 23 – São órgãos da APEJESP:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Deliberativo;
c) a Diretoria Executiva; e,
d) o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 24 – A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo soberano, dela participando os associados em pleno gozo
das prerrogativas estatutárias a fim de deliberar sobre matéria
de interesse da APEJESP. Os associados “acadêmicos”,
os “correspondentes” e os “beneméritos”
poderão dela tomar parte, todavia sem direito a voto.
§ 1º - Do ocorrido nas Assembléias Gerais lavrar-se-á
ata que será assinada pelos membros da Mesa.
§ 2º - Os associados assinarão o Livro de Presenças.
Artigo 25 – As Assembléias Gerais serão convocadas
por editais divulgados por meio da imprensa, do boletim da APEJESP ou
de circular específica, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data da reunião, funcionando em 1ª (primeira)
convocação com a presença da maioria absoluta dos
associados e, em 2ª (segunda), 1/2 (meia) hora após, com
qualquer número de associados. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1º - Uma cópia do edital de convocação
será afixada na sede social com a mesma antecedência.
§ 2º - O edital mencionará os assuntos a serem tratados,
local, dia e hora em que a Assembléia Geral se realizará.
Artigo 26 – As Assembléias Gerais serão:
a) ordinárias; e
b) extraordinárias.
Artigo 27 – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão
mediante convocação:
a) do Conselho Deliberativo;
b) da Diretoria Executiva;
c) do Conselho Fiscal; e
d) de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
Artigo 28 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) anualmente, até o primeiro trimestre, deliberar sobre o Balanço
Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis, o
relatório, os atos e a prestação de contas da Diretoria
Executiva, e as respectivas manifestação do Conselho Deliberativo
e parecer do Conselho Fiscal;
b) anualmente, até o último mês do ano, deliberar
sobre a Previsão Orçamentária, e as respectivas
manifestação do Conselho Deliberativo e parecer do Conselho
Fiscal; e
c) bienalmente, eleger, por escrutínio secreto, o Conselho Deliberativo,
a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, para o mandato seguinte,
que se iniciará em 1º de janeiro de um ano e terminará
em 31 de dezembro do ano subseqüente.
Artigo 29 – As Assembléias Gerais Extraordinárias
realizar-se-ão mediante convocação:
a) do Conselho Deliberativo;
b) da Diretoria Executiva;
c) do Conselho Fiscal; e
d) de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
Artigo 30 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre:
a) proposta do Conselho Deliberativo para aquisição, alienação
e oneração de imóveis da APEJESP;
b) penalidades impostas a associados pelo Conselho Deliberativo e Diretoria
Executiva;
c) alteração do presente Estatuto;
d) qualquer assunto que por sua relevância lhe deva ser submetido;
e) a dissolução da APEJESP, mediante parecer favorável
do Conselho Deliberativo, bem como decidir sobre a liquidação
e destino do acervo social, no caso de impossibilidade do cumprimento
de seus fins; e
f) destituir membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal.
Artigo 31 – As Assembléias Gerais serão instaladas
pelo Presidente da Diretoria Executiva o qual, dando inicio aos trabalhos,
pedirá à Assembléia a indicação de
1 (um) associado efetivo para presidi-la e de 2 (dois) para secretariá-la.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente ou dos
1º e 2º Vice –Presidentes da Diretoria Executiva, instalará
os trabalhos da Assembléia um dos Conselheiros natos ou o mais
idoso membro do Conselho Deliberativo presente.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 32 – O Conselho Deliberativo é o órgão
legislador, de consulta e decisão da APEJESP.
Artigo 33 – O Conselho Deliberativo é constituído
de 7 (sete) membros titulares e mais 7 (sete) membros suplentes, todos
associados efetivos, no gozo de seus direitos, obedecido o disposto
no parágrafo primeiro, do artigo 15, e eleito em escrutínio
secreto pela Assembléia Geral Ordinária, e, mais, pelos
ex-presidentes da Diretoria Executiva, na qualidade de Conselheiros
natos com voz e voto quando convocados.
§ 1º - O mandato do Conselho Deliberativo é bienal,
sendo permitida a reeleição, exceto ao Presidente, que
poderá ser reeleito apenas uma vez.
§ 2º - O Conselheiro suplente convocado para o exercício
do cargo, completará o período de mandato do Conselheiro
substituído.
§ 3º - Perderão a qualidade de Conselheiro, inclusive
os natos que deixarem de ser associados.
Artigo 34 – O Conselho Deliberativo terá os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente; e
c) Secretário.
Artigo 35 – O Conselho Deliberativo reunir-se á:
a) ordinariamente, a cada trimestre; e
b) extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por 3 (três)
de seus membros, pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselho
Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
Artigo 36 – O Presidente do Conselho Deliberativo, após
as eleições e posse, convocará reunião extraordinária
de todos seus integrantes, para cumprimento do contido na alínea
“u”, do Artigo 38.
Artigo 37 – As reuniões do Conselho Deliberativo instalar-se-ão
com a presença mínima de 03 (três) de seus integrantes,
deliberando pela maioria dos Conselheiros presentes. No caso de empate
o Presidente terá voto de desempate.
Artigo 38 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) fixar a política geral e a orientação das atividades
da APEJESP;
b) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias, quando não
o fizer a Diretoria Executiva nos prazos fixados neste Estatuto, bem
como as Extraordinárias, quando assim decidir;
c) convocar a Diretoria Executiva para reunião conjunta sempre
que necessário;
d) providenciar o preenchimento das vagas ocorridas na Diretoria Executiva
e no Conselho Fiscal;
e) apreciar o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações
Contábeis, o relatório, os atos e a prestação
de contas da Diretoria Executiva, exarando sua manifestação,
encaminhando-os à Assembléia Geral;
f) discutir e aprovar, no último trimestre do ano, a previsão
orçamentária para o exercício seguinte, fixando
as contribuições dos associados mediante proposta da Diretoria
Executiva;
g) autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações
que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária;
h) rever semestralmente as ocorrências registradas pela Diretoria
Executiva quanto ao descumprimento das Normas e Procedimentos de Perícia
Judicial por associado e das penalidades impostas;
i) estudar e emitir, mantendo atualizados, as Normas e Procedimentos
de Perícia Judicial;
j) autorizar a permuta, doação, aquisição,
alienação e onerarão de bens imóveis por
proposta da Diretoria Executiva;
k) conceder título de associado benemérito, mediante proposta
da Diretoria Executiva, devendo a deliberação ser tomada
por voto secreto;
l) estudar a reforma, revisão ou emenda do presente Estatuto;
m) elaborar e modificar regimentos, resoluções ou normas
que julgar oportuno;
n) apreciar sugestões apresentadas, por escrito, por associados
de qualquer categoria;
o) criar cargos, Departamentos e Comissões, permanentes ou temporários,
sem prejuízo de igual atribuição da Diretoria Executiva;
p) aplicar ou cancelar penas de censura, suspensão e exclusão;
q) licenciar seus membros e os do Conselho Fiscal em casos especiais;
r) destituir os seus membros, efetivos e suplentes, Diretores e Conselheiros
Fiscais, se ocorrer motivo grave que justifique a medida;
s) propor à Assembléia Geral a dissolução
da APEJESP, se verificada a impossibilidade da consecução
de seus fins;
t) remeter á Diretoria Executiva cópia da ata sempre que
na reunião tenham havido deliberações a serem cumpridas;
u) efetuar, nos anos em que ocorrerem eleições, juntamente
com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, a transmissão
do patrimônio social, acompanhada da prestação de
contas do período que antecede a posse dos recém eleitos;
v)exercer as demais atribuições que, implicitamente, lhe
são conferidas pelos Estatutos;e
w) resolver os casos omissos neste Estatuto.
Artigo 39 - Perderá automaticamente o mandato, o Conselheiro
efetivo que, no período de 12 (doze) meses, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a
6 (seis) alternadas, assim como o suplente que, convocado, deixar de
assumir o cargo.
Artigo 40 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
b)convocar e instalar as Assembléias Gerais Ordinárias,
quando a Diretoria Executiva não o fizer nos prazos fixados neste
Estatuto, bem como as Extraordinárias, quando o Conselho Deliberativo
assim decidir;
c) determinar a remessa de cópia da ata da reunião deliberativa
à Diretoria Executiva;
d) autenticar, previamente, todos os livros de escrituração
contábil e fiscal, de registro de ocorrência, de presença
e outros, utilizados pela APEJESP;
e) votar em qualquer decisão do Conselho, quando houver empate;
e
f) assinar as atas das reuniões.
Artigo 41 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas
faltas, licenças ou impedimentos.
Artigo 42 - Ao Secretário compete:
a) organizar a Ordem do Dia de cada reunião;
b) lavrar as atas correspondentes e assiná-las, com o Presidente;
e
c) manter em absoluta ordem os arquivos do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 43 – A Diretoria Executiva é o órgão
administrativo da APEJESP.
Artigo 44 – A Diretoria Executiva é composta de 9 (nove)
membros, todos associados efetivos, no gozo de seus direitos, obedecido
o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 15, eleita em escrutínio
secreto pela Assembléia Geral Ordinária, com cargos assim
denominados;
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice Presidente;
d) 1º Diretor Secretário;
e) 2º Diretor Secretário;
f) 1º Diretor Financeiro;
g) 2º Diretor Financeiro;
h) Diretor Social; e
i) Diretor de Desenvolvimento Profissional.
§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva é bienal, sendo
permitida a reeleição, exceto ao Presidente, que poderá
ser reeleito apenas uma vez.
§ 2º - A Diretoria Executiva eleita entrará em exercício,
por posse dada pelo Conselho Deliberativo, cujo mandato se iniciará
em 1º janeiro.
Artigo 45 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente,
2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocada
por seu Diretor Presidente, por 3 (três) de seus membros, ou pelo
Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Presidente será substituído,
nas suas eventuais faltas, licenças ou impedimentos pelo 1º
Vice-Presidente e na ausência deste, pelo 2º Vice–Presidente.
Artigo 46 – As reuniões da Diretoria Executiva instalar-se-ão
com a presença mínima de 5 (cinco) de seus integrantes,
deliberando com a maioria dos membros presentes. No caso de empate o
Presidente terá o voto de desempate.
Artigo 47 – Compete à Diretoria Executiva:
a) administrar a APEJESP, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, os
regimentos, as resoluções e as normas do Conselho Deliberativo;
b) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias, bem como
as Extraordinárias, quando assim deliberar;
c) criar e extinguir Delegacias e Comissões, para tratarem de
determinados assuntos, estabelecendo o respectivo regulamento, inclusive,
para participação em congressos, conferências, e
representações, nomeando seus integrantes, cujo mandato
coincidirá com o da Diretoria Executiva;
d) submeter, ao Conselho Fiscal:
d1) - no mês seguinte ao término de cada trimestre, exceto
o último, os Balancetes trimestrais;
d2) - no 1º (primeiro) trimestre, o Balanço Patrimonial
e demais Demonstrações Contábeis, o relatório,
os atos e a prestação de contas; e
d3) - no último mês do ano, a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
e) encaminhar ao Conselho Deliberativo, após o Parecer do Conselho
Fiscal, nos prazos assinalados, os documentos citados nas sub-alíneas
anteriores;
f) aceitar ou recusar a admissão de associado;
g) aplicar a pena de advertência a associados;
h) licenciar qualquer um de seus membros;
i) propor ao Conselho Deliberativo o valor das contribuições
dos associados;
j) autorizar a celebração de convenção com
pessoas, firmas, entidades, órgãos governamentais, autárquicos
ou de economia mista, assim como sua denúncia;
k) dar amplo conhecimento ao Conselho Deliberativo, não só
das providências tomadas em relação às penalidades
aplicadas a associado incurso no artigo 17, bem como de toda documentação
pertinente, para a formação do competente processo;
l) propor ao Conselho Deliberativo a aquisição de bens
não previstos na proposta orçamentária, bem como
daqueles cujo valor supere os constantes daquela proposta;
m) constituir advogado para a defesa dos interesses da APEJESP, após
ouvido o Conselho Deliberativo;
n) autorizar a contratação e a dispensa de funcionários;
e,
o) recomendar a concessão de título de associado benemérito.
Artigo 48 – Perderá automaticamente o mandato o Diretor
que, no período de 12 (doze) meses, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas.
Artigo 49 – Em caso de renúncia ou perda de mandato de
Diretor, o Presidente da Diretoria Executiva, ou quem o substitua, convocará,
dentro de 15 (quinze) dias, o Conselho Deliberativo, para a escolha
de associado efetivo, que preencha a vaga, completando o período
de mandato do Diretor substituído.
Parágrafo único - Se a renúncia for coletiva, o
Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a Direção
da APEJESP, convocando, dentro de 15 (quinze) dias, eleição
para a nova Diretoria Executiva, que completará o período
de mandato da Diretoria substituída.
Artigo 50 – Os membros da Diretoria Executiva não respondem
pessoalmente pelas obrigações que contraírem em
nome da APEJESP, na prática de ato regular de gestão,
mas serão responsáveis pelos prejuízos que lhe
causarem por infração à lei ou ao Estatuto.
Artigo 51 – Compete ao Presidente:
a) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e instalá-las;
b) representar a APEJESP judicial e extrajudicialmente;
c) supervisionar a administração geral da APEJESP e executar
as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo
e da Assembléia Geral;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
e) comunicar ao Conselho Deliberativo as vagas ocorridas na Diretoria
Executiva;
f) presidir às solenidades, conferências, debates e demais
eventos sociais ou técnico-culturais, patrocinados pela APEJESP;
g) subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva, com
o Secretário;
h) assinar todas correspondências expedidas;
i) visar todos os documentos decorrentes de despesas, autorizando seu
pagamento;
j) visar toda correspondência recebida, podendo determinar providências;
k) movimentar os fundos da APEJESP , depositados em Bancos e Caixas
Econômicas, assinando com o 1º Diretor Financeiro, os respectivos
cheques cartas e recibos;
l) admitir e demitir empregados;
m) convocar os Conselhos Deliberativo e Fiscal para reuniões
extraordinárias específicas;
n) convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias por
decisão da Diretoria Executiva, instalando-as;
o) encaminhar, anualmente ao Conselho Deliberativo, o Balanço
Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis, o
relatório, os atos e a prestação de contas da Diretoria
Executiva com o parecer do Conselho Fiscal e a previsão orçamentária
para o período seguinte; e
p) praticar todos os atos de gestão da APEJESP e resolver os
casos urgentes, “ad referendum”, da Diretoria Executiva.
Artigo 52 – Observando o disposto na alínea “m”,
do artigo 47, o Presidente poderá outorgar procuração
“ad judicia” para a prática de atos específicos,
limitando o mandato, entretanto, ao prazo de gestão da Diretoria
Executiva.
Artigo 53 – Competem aos lº e 2º Vice – Presidentes
auxiliar o Presidente e substituí-lo, nessa ordem, em suas faltas,
licenças ou impedimentos.
Artigo 54 - Compete ao 1º Diretor Secretário:
a) supervisionar os trabalhos da Secretaria da APEJESP;
b) organizar a pauta e a Ordem do Dia das Assembléias Gerais
e das reuniões da Diretoria Executiva;
c) providenciar a elaboração do relatório anual
das atividades da APEJESP; e
d) redigir, ler e subscrever as atas das reuniões da Diretoria
Executiva.
Artigo 55 – Compete ao 2º Diretor Secretário:
a) substituir o 1º Diretor Secretário em suas faltas, licenças
ou impedimentos;
b) manter atualizado o expediente da Secretaria;
c) manter, sob sua guarda, o arquivo e demais documentos da Secretaria;
e
d) coordenar a organização do fichário dos associados.
Artigo 56 – Compete ao 1º Diretor Financeiro:
a) organizar e dirigir a área de finanças;
b) movimentar, as contas em Bancos e Caixas Econômicas assinando,
com o Presidente, os respectivos cheques, cartas e recibos;
c) apresentar, na 2ª (segunda) reunião mensal, um balancete
de caixa, demonstrando a disponibilidade inicial e final, partindo das
origens das receitas do mês anterior, e da aplicação
desses recursos, acompanhado dos respectivos comprovantes;
d) elaborar balancetes mensais e submetê-los à Diretoria
Executiva;
e) elaborar o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações
Contábeis, bem como a previsão orçamentária;
f) promover a arrecadação dos valores pertencentes à
APEJESP e depositá-los em estabelecimentos bancários aprovados
pela Diretoria Executiva; e
g) assinar com o Presidente contratos e quaisquer documentos que envolvam
obrigação para a APEJESP, assim como receber e dar quitação
em nome desta.
Artigo 57 – Compete ao 2º Diretor Financeiro:
a) substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas, licenças
ou impedimentos;
b) examinar as escriturações do livro caixa e do diário;
e
c) manter atualizado o controle de cobrança e o arquivo dá
Tesouraria.
Artigo 58 – Compete ao Diretor Social:
a) manter a rigorosa vigilância quanto à manutenção
do aspecto da sede social;
b) propor à Diretoria Executiva a substituição
ou reforma dos bens móveis, instalações elétricas,
hidráulicas e outras;
c) fiscalizar, no sentido de manter em boa ordem, todos os papéis,
livros e arquivos nos locais previamente determinados;
d) programar e organizar todas as atividades solenes e festivas;
e) recepcionar autoridades e visitantes;
f) arrecadar, catalogar e guardar sob sua responsabilidade todas as
obras e publicações recebidas pela APEJESP e que compõem
sua biblioteca;
g) sugerir a ampliação do acervo sob sua responsabilidade;
e
h) propor doações ou baixas de obras ou publicações
Artigo 59 – Compete ao Diretor de Desenvolvimento Profissional:
a) Promover e fomentar a criação de cursos, seminários
e palestras para o desenvolvimento profissional e outros eventos.
b) Propor parcerias e convênios com órgãos de interesse
da perícia e da arbitragem.
Artigo 60 – Os Vices–Presidentes e os 2ºs Diretores,
cada um, coordenará uma das Comissões previstas no artigo
61.
Artigo 61 – Para auxiliarem a Diretoria Executiva a fim de desenvolverem
funções específicas, de acordo com normas por esta
estabelecidas, atuarão com mandato coincidente com os órgãos
diretivos, as seguintes Comissões:
a) Divulgação e Debates;
b) Ética e Justiça;
c) Finanças; e
d) Admissão e Sindicância.
Parágrafo único - As Comissões compor-se-ão
de até 5 (cinco) integrantes, associados efetivos, indicados
pelos coordenadores nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva,
podendo reunir-se quantas vezes forem necessárias para a consecução
das respectivas finalidades.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 62 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, dentre os associados efetivos
em pleno gozo se seus direitos, eleito pela Assembléia Geral
Ordinária.
Parágrafo único - O mandato do Conselho Fiscal terá
duração de 2 (dois) anos, coincidente com o dos órgãos
diretivos.
Artigo 63 – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos,
nas suas faltas e impedimentos ou no caso de vacância, pelos suplentes.
Somente se realizará nova eleição, antes do término
do mandato, quando não mais houver suplente a ser convocado.
Artigo 64 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar, trimestralmente, os livros, documentos e balancetes;
b) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, parecer
sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da APEJESP,
incluindo o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações
Contábeis, o relatório, os atos e a prestação
de contas da Diretoria Executiva;
c) estudar e emitir pareceres sobre proposta de operações
patrimoniais e financeiras que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva,
abrangendo a previsão orçamentária anual; e
d) denunciar à Assembléia Geral ou ao Conselho Deliberativo,
erros administrativos, ou qualquer violação da lei ou
do Estatuto , sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive, para
que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função
fiscalizadora, incluindo a convocação de Assembléias
Gerais Ordinárias, se a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo
não o fizerem nos prazos fixados neste Estatuto, bem como Extraordinárias,
em casos especiais, graves e urgentes, se aqueles órgãos
não atenderem a sua solicitação de convocação,
indicando seu membro mais idoso para instalá-las.
Artigo 65 –O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
1 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, quando necessário
ou mediante convocação da Assembléia Geral, do
Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou por mais de 1/5 (um
quinto) de associados efetivos.
Artigo 66 –A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal,
por atos relacionados com suas obrigações, obedecerá
às mesmas regras que definem a responsabilidade dos membros da
Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO ECONÔMICO E FINANCEIRO, DO PATRIMÔNIO,
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Artigo 67–O exercício social inicia-se em 1º de janeiro
e termina em 31 de dezembro de cada ano, levantando-se nesta data, anualmente,
o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações
Contábeis, apresentando-se o relatório, os atos e a prestação
de contas da Diretoria Executiva.
Artigo 68–O Patrimônio da APEJESP é constituído
pelo conjunto dos bens móveis e imóveis, de suas disponibilidades
financeiras, dos direitos de que for titular e das obrigações
que assumir.
Artigo 69- Constituem receitas da APEJESP:
a) contribuição dos associados;
b) taxas de admissão;
c) cursos e outras promoções culturais;
d) doações;
e) rendas de patrimônio; e
f) rendas diversas.
Parágrafo único - As receitas auferidas pela APEJESP serão
integralmente aplicadas em função dos objetivos sociais.
Artigo 70 - Constituem despesas da APEJESP as obrigações
decorrentes do seu funcionamento para a consecução dos
objetivos e conservação do patrimônio.
Artigo 71- Todos os cargos eletivos ou funções delegadas
serão exercidos pelos associados da APEJESP a título honorífico,
sem remuneração de qualquer espécie.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Artigo 72 – Na 2ª (segunda) quinzena de novembro dos anos
ímpares, em que deverão ocorrer as eleições
para o novo mandato bienal do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal ,poderão os associados efetivos proceder
à apresentação de chapas eleitorais, indicando
os nomes dos candidatos e os respectivos cargos para os quais pretendem
concorrer, na conformidade do disposto nos artigos 33, 44 e 62.
§ 1º - Os nomes dos candidatos integrantes de cada chapa eleitoral
poderão ser alterados até a 1ª (primeira) quinzena
de dezembro mediante requerimento assinado pelo cabeça de chapa
e pelo substituído ou cujo cargo tenha sido alterado.
§ 2º - O candidato deverá integrar uma única
chapa, observando o disposto neste artigo.
§ 3º - Será considerada nula e sem valor para quaisquer
fins, a chapa que não contiver todos os nomes para o preenchimento
de todas as vagas em disputa.
Artigo 73 – O associado que encabeçar cada uma das chapas
eleitorais, encaminhará para registro, na secretaria da APEJESP
, a sua chapa em 3 (três) vias sem emendas ou rasuras assinadas
por todos os componentes.
§ 1º - A 3ª (terceira) via autenticada pela APEJESP,
com dia e hora do seu recebimento, constituir-se-á no único
documento comprobatório de sua entrega.
§ 2º - Não será admitida outra forma de registro,
de entrega ou de remessa de chapas.
Artigo 74 –É vedada a candidatura individual a quaisquer
dos cargos dos órgãos diretivos da APEJESP
Artigo 75 - As chapas eleitorais que trata o artigo 72, bem como as
alterações previstas no seu parágrafo 1º,
após constatada pela Diretoria Executiva, a observância
do disposto na alínea “c”, do artigo 12, no artigo
15 e seus parágrafos e nos artigos 17, 18, 19 e 21, pelos seus
componentes, serão numeradas em ordem cronológica de seu
recebimento, e em 30 de novembro, encaminhada ao Presidente do Conselho
Deliberativo, em reunião extraordinária deste, convocada
pelo Presidente da Diretoria Executiva, que determinará sua:
a) fixação em local visível na sede social; e
b) divulgação por meio da imprensa, ou do boletim de notícias
da APEJESP e circular.
Artigo 76 – A chapa poderá ser cancelada até a véspera
do pleito, mediante requerimento subscrito pelos candidatos.
Artigo 77 – Todas as chapas eleitorais terão como única
legenda o nome da APEJESP.
§ 1º - O número recebido pela chapa e que dela constará,
obrigatoriamente, antes do nome do primeiro candidato, é que
servirá para a identificação no processo de apuração.
§ 2º - As chapas eleitorais divulgadas entre os associados
deverão conter, exclusivamente, a legenda, os números
de inscrições antes dos nomes e cargos dos candidatos,
como no original oferecido para registro , acrescentando-lhe, tão
somente, o número que lhe foi dado.
Artigo 78 - O Presidente da Assembléia Geral designará
um de seus Secretários para secretariar a Mesa Eleitoral, nomeando
dentre os presentes, Mesários e Escrutinadores em número
que julgar suficiente para os trabalhos.
Parágrafo único – Os integrantes da Mesa Eleitoral
não poderão fazer parte de nenhuma das chapas concorrentes.
Artigo 79 - O Presidente da Assembléia Geral e os auxiliares
mencionados no artigo anterior lacrarão a (s) urna (s) rubricando
o selo.
Artigo 80 - O Secretário da Mesa Eleitoral e os Mesários
dividirão entre si os trabalhos de proteção à(s)
urna(s), identificação dos votantes, assinaturas no livro
de presença ou lista de associados efetivos com direito a voto
e outras providências que forem estabelecidas no sentido de garantir
a inviolabilidade do processo e a lisura do pleito.
Artigo 81- Havendo mais de uma chapa, o cabeça de cada chapa
poderá credenciar até 2 (dois) fiscais, junto à
Presidência da Assembléia Geral.
Artigo 82- O voto é pessoal e direto não sendo admitido
o voto por procuração.
Artigo 83- O associado efetivo residente e domiciliado na Capital do
Estado de São Paulo, votará, obrigatoriamente, na sede
social no dia e horas determinados para as eleições.
Artigo 84- O associado efetivo, residente ou domiciliado fora da Capital
poderá votar por correspondência observadas as seguintes
normas:
a) o associado usará a cédula eleitoral, se houver, ou
na falta desta poderá datilografar em papel branco, sem qualquer
marca que permita identificação, o número correspondente
ao registro da chapa, colocando-a em sobrecarta comum opaca;
b) a referida sobrecarta, depois de fechada, será colocada em
outra maior devendo, no verso desta, constarem a assinatura, o nome
por extenso, e o número da inscrição na APEJESP;
c) a sobrecarta maior deverá ser remetida à Mesa Eleitoral,
obrigatoriamente, por via postal;
d) somente serão computados como válidos os votos que
chegarem à Mesa Eleitoral até o momento em que se iniciar
a apuração;
e) com base nos dados constantes no verso da sobrecarta, conforme a
alínea “c”, o Secretário da Mesa Eleitoral
elaborará lista dos “votantes por correspondência”
verificando se estão em condições de votar, bem
como, se as assinaturas conferem com as constantes dos registros da
APEJESP, comunicando qualquer irregularidade ao Presidente da Mesa Eleitoral;
f) se o associado efetivo não estiver em condições
de exercer o direito de voto ou se a sua assinatura não conferir,
o voto não será contado, por ser considerado insubsistente,
fazendo-se observar o evento na própria lista de votantes ao
encerramento desta; e
g) encerrada a lista de votantes, assinada pelos componentes da Mesa
Eleitoral, os votos por correspondência, bem como a lista, serão
entregues aos Escrutinadores que observarão o seguinte:
I – não serão contados os votos considerados insubsistentes
(alínea “f” );
II – os votos válidos, após conferidos os dados
das sobrecartas, serão confrontados com o total constante das
lista de votantes;
III – coincidente o número de votos com a lista de volantes,
as sobrecartas serão abertas e inutilizadas;
IV – as sobrecartas internas serão abertas, juntamente
com as demais retiradas da(s) urna(s); e
V – os votos por correspondência recebidos após a
apuração do pleito, serão inutilizados.
Artigo 85 – Os votos serão contados com a leitura deles,
um a um.
Artigo 86 – Terminada a apuração, o Secretário
da Mesa Eleitoral lavrará a ata descrevendo os trabalhos, assim
como as impugnações feitas, reproduzindo o resultado da
votação de acordo com o número de votos obtidos,
indicando a chapa vencedora por maioria simples de contagem, não
sendo computados os votos nulos, em branco ou insubsistentes.
Artigo 87 – O Presidente da Assembléia Geral proclamará
o resultado, indicando a chapa vencedora e dará posse em seguida
à proclamação.
Parágrafo único - Na hipótese de empate na votação,
será considerada eleita a chapa cujo Presidente esteja há
mais tempo inscrito no quadro associativo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 88- Enquadram-se automaticamente, na condição prevista
do artigo 21, os associados que estejam, temporariamente, dispensados
do pagamento das contribuições sociais.
Artigo 89 - O patrimônio da APEJESP, em caso de sua dissolução,
com todos os seus bens e pertences, será doado a uma entidade
de caráter beneficente, reconhecida pelos órgãos
competentes, conforme deliberação da Assembléia
Geral Extraordinária.
Artigo 90 - Na primeira eleição que for efetuada após
a aprovação do presente Estatuto, para renovação
dos atuais Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal,
conforme artigo 67, e excepcionalmente, os mandatos principiarão
em 1º de setembro de 2007 e findarão em 31 de dezembro de
2009. A partir das eleições subseqüentes, o mandato
será normalmente bienal, iniciando em 1º de janeiro de um
ano e terminando em 31 de dezembro do ano seguinte.
§ 1º - Com a aprovação do presente Estatuto
entra imediatamente em vigor a denominação de Diretor
de Desenvolvimento Profissional (artigo 59), em substituição
à de 2º Diretor Social, ocupando o novo cargo de Diretor,
aquele que foi eleito pela antiga denominação, e com as
novas atribuições. As atribuições do 2º
Diretor Social passaram a ser acumuladas pelo Diretor Social, cuja denominação
deixou de ser 1º Diretor Social.
§ 2º - Da mesma forma que deliberado no parágrafo primeiro,
e observadas as atuais denominações, as Comissões
(artigo 61), serão coordenadas, desde já, pelos Vices-Presidentes
e 2ºs Diretores.
§ 3º - Todos os prazos alterados em decorrência da mudança
do exercício social (artigo 67), continuarão, até
o encerramento dos mandatos atuais do Conselho Deliberativo, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, a ser os anteriores a essa mudança.
Artigo 91 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral Extraordinária
ESTATUTO REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 3º REGISTRO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS DA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO, SOB O NÚMERO
_543721 , DO LIVRO NÚMERO ___________, DE REGISTRO DE PESSOAS
JURÍDICAS, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2007, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA
EM VINTE E TRÊS DE NOVEMBRO DE 2006
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