CRC informa da obrigatoriedade de executar a Contabilidade

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo informa, com base nos artigos 2º e 10, alínea C do Decreto-lei 9.295/46, que é dever de todo profissional executar a Contabilidade da empresa que o contratou. Uma vez que todo empresário ou sociedade empresária está obrigado a cumprir o que determina o novo Código Civil Brasileiro.

Todo o cidadão tem dever de seguir e cumprir a lei, não sendo permitido alega o seu desconhecimento. O artig 1.180 do Código Civil é taxativo no que diz respeito a esse assunto, e aponta que a Contabilidade é indispensável e como única forma de registro das atividades empresarias, constitui prova insubstituível perante terceiros e Poder Judiciário.

A Escrituração Contábil é uma exigência legal e não pode ser confundida com a escrituração fiscal, que tem como objetivo atender às necessidades dos órgãos fiscalizadores das relações tributárias. Tal prática está respaldada nas seguintes legislações: Decreto-lei 9.295/46 (artigo 25 alínea "b"), Lei 5.172/96 (artigo 29), Lei 9.983/00 (artigo 337-A Inciso II), Lei 10.406/02 (artigos 1179 e 1180 (artigos 1179 e 1180), Lei 11.101/05 (artigo 51 Inciso II) e Resolução CFC 1.255/09.

Outra prática que se tornou dever de todo o profissional da contabilidade é a elaboração de Contrato de Prestação de Serviços, a qual obrigatória a partir de 11 de dezembro de 2003, quando passou a vigorar a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade não do Conselho Federal de Contabilidade nº. 987.

O artigo 24 inciso XVI do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade – Resolução CFC 960 de 30 de abril de 2003, prevê que constitui infração deixar de apresentar prova da contratação dos serviços profissionais, quando pelo CRC.

Desta forma o CRC informa que a não realização das atividades práticas profissionais constituem infração a dispositivos legais do Decreto-lei 9.295/46 e Código de Ética Profissional do Contador, aprovado pela Resolução CFC 803/96.

Fonte: CRC