A PERÍCIA E A CONVERGÊNCIA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE |
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Cont. ANGELA Z. ALONSO ( **)
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1 – A Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade A Contabilidade está passando por um momento muito importante de convergência às Normas Internacionais, o que resulta em melhoria geral em sua utilização e de modo especial na das Demonstrações Contábeis para seu manuseio e utilização em várias áreas, entre as quais, a pericial, como será esclarecido neste Artigo. As principais alterações promovidas pelo processo de convergência não se limitaram a questões de apresentação. Ocorreram mudanças conceituais profundas, com a Lei nº 11.638/07, como a não influência da legislação tributária na escrituração mercantil; a inclusão, no conceito de Ativo Imobilizado, dos bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da Companhia ou da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive dos decorrentes de operações que transfiram à Companhia ou empresa os benefícios, riscos e o controle desses bens; a obrigatoriedade de efetuar, periodicamente, a análise sobre recuperação dos valores registrados no Ativo Imobilizado e Intangível, e, cálculo da depreciação, exaustão e amortização em função da vida útil econômica estimada do bem etc. 2 – A Atividade Pericial e a Convergência às Normas Internacionais de O conhecimento das novas Normas Brasileiras de Contabilidade e de sua convergência para as Normas Internacionais também interessa e muito aos Peritos, de modo especial aos Peritos Contábeis quando atuando individualmente em Processos em que utilizem seus conhecimentos contábeis ou quando atuando em conjunto com Perito(s) de outra(s) profissão(ões) esta segunda situação em atividades compartilhadas. (Grifos nossos) No primeiro caso, o(s) Perito(s) Contábil(eis), atuam em conjunto com Peritos de outras profissões nas já referidas atividades compartilhadas, considerando o exposto pelo atual Presidente do CFC, JUAREZ DOMINGOS CARNEIRO, no lançamento, em 2010, de livro editado pelo CFC sobre as novas Normas Brasileiras de Contabilidade, de que “o CFC é a entidade legalmente responsável pela edição de Normas Brasileiras de Contabilidade ....” e que esses e outros atos a respeito “representam o coroamento dos esforços despendidos no País na busca das convergências das Normas Contábeis Brasileiras aos padrões internacionais.” (Grifos nossos) Ainda, segundo o Presidente do CFC, no referido livro, as novas Normas são “... de extrema utilidade e necessidade para a execução dos trabalhos por parte dos profissionais de Contabilidade, em todas as áreas de atuação” e esta última afirmação, grafada, evidentemente, inclui as Perícias Contábeis e, em certos casos, aquelas decorrentes de atividades compartilhadas. (Grifos nossos) Quanto a tais atividades e ao enquadramento nelas interessa, principalmente, às profissões de Contabilista, de Administrador e de Economista pois elas se entrelaçam constantemente em muitos serviços, a ponto, de, no Uruguai, os membros das três profissões citadas integrarem o “Colegio (equivalente, no Brasil a um Conselho Profissional) de Contadores, Economistas y Administradores del Uruguay”, assim como, em nosso país, ocorre entrelaçamento, entre os profissionais dessas áreas e também com os de Engenharia, por exemplo, nos trabalhos de avaliação de empresas e de entidades, estas com ou sem fins lucrativos e em avaliação de Marcas e de Fundos de Comércio. Para definir os parâmetros nessas áreas, após examinados muitos casos de atritos e de problemas havidos principalmente entre Peritos Contadores, Economistas e Administradores houve uma série de reuniões dos então Presidentes dos Conselhos Federais dessas profissões e a formação de um Grupo de Estudos que examinou a matéria, resultando na emissão, pelo CFC, de Resolução, depois substituída pela de nº 560/83, em vigor, a qual, entre outros dispositivos, dispõe em seu artigo 5º: “Consideram-se Atividades Compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões”. Finalizando, esperamos com essas informações e esclarecimentos estar colaborando com os profissionais que atuam em Perícia para melhor compreenderem a importância do conhecimento das novas Normas Brasileiras de Contabilidade e a convergência delas para as Normas Internacionais dessa área, no entendimento e coleta de dados das Demonstrações Contábeis, para que possam, quando necessário e com segurança, emitir o Laudo Pericial, no caso de Perito(s) nomeado(s) pelo Juiz ou de emitir opinião ou Parecer sobre esse Laudo, no caso de Assistentes Técnicos, estes para efetuar a crítica respectiva quanto ao Laudo do Perito Judicial.
( * ) Bacharel em Ciências Contábeis (Contador), Mestre em Ciências Contábeis e Financeiras e Consultor de Empresas.
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